TJ/BA: Beneficiária não pode discutir valores em plano coletivo
Conforme entendimento da turma recursal, a beneficiária não possui legitimidade para pleitear revisão de cláusulas financeiras de plano coletivo contratado por pessoa jurídica.
Da Redação
sábado, 14 de junho de 2025
Atualizado às 17:24
A 4ª turma Recursal dos JEC do TJ/BA reconheceu que beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas não tem legitimidade ativa para discutir cláusulas financeiras do contrato, como reajustes ou devolução de valores. A decisão reformou sentença que havia acolhido pedido de readequação contratual e restituição de quantias supostamente pagas a maior.
Com base em novo entendimento da própria turma, válido a partir de 6 de fevereiro de 2025, apenas a pessoa jurídica contratante pode ajuizar ações que envolvam aspectos financeiros desses contratos. A medida visa uniformizar o tratamento jurídico de planos coletivos e garantir maior segurança contratual.
Entenda o caso
A autora da ação, beneficiária de plano coletivo administrado pela Sul América, alegou que os reajustes aplicados à sua mensalidade seriam abusivos. O contrato, celebrado por uma empresa, abrangia menos de 30 vidas. Com isso, a autora pleiteou a reclassificação do plano para a modalidade individual/familiar, a nulidade do reajuste por faixa etária, e a devolução das quantias que alegou ter pago indevidamente.
O juízo da 2ª vara dos Juizados Especiais de Jequié/BA acolheu os pedidos, entendeu que o plano deveria ser tratado como individual, e determinou a devolução dos valores, com correção monetária e juros.
Diante da decisão, a Sul América interpôs recurso argumentando que a beneficiária não possuía legitimidade para discutir cláusulas de natureza financeira em contrato coletivo firmado por pessoa jurídica.
Beneficiário não pode discutir cláusulas financeiras
Ao julgar o recurso, a relatora, juíza Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, aplicou o novo entendimento da 4ª turma Recursal, que consolidou a ilegitimidade ativa do beneficiário para discutir cláusulas de natureza financeira em planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas.
Segundo a magistrada, embora o beneficiário possa ajuizar ações relativas a obrigações assistenciais, como pedidos de cobertura de procedimentos médicos, não possui legitimidade para questionar reajustes, cláusulas econômicas ou pleitear devolução de valores, quando não for o contratante do plano nem o responsável direto pelos pagamentos.
No caso, os boletos anexados aos autos comprovaram que os pagamentos eram realizados pela empresa contratante. Diante disso, a juíza destacou que a parte autora estava pleiteando, em nome próprio, direito alheio, o que viola o disposto no art. 18 do CPC.
A relatora também citou jurisprudência do STJ (REsp 2.036.758) e precedentes da própria turma para reforçar a distinção: apenas o contratante pode discutir aspectos financeiros do contrato, enquanto o beneficiário tem legitimidade apenas para pleitos assistenciais.
Teoria da asserção e modulação de efeitos
A decisão se fundamentou ainda na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações feitas na petição inicial. Como a autora não demonstrou vínculo contratual direto nem prejuízo financeiro próprio, foi reconhecida sua ilegitimidade ativa, o que levou à improcedência da ação, sem resolução do mérito.
A relatora também destacou que o entendimento adotado é fruto de revisão jurisprudencial interna da 4ª turma Recursal, que após novos debates passou a exigir, expressamente, a inclusão da pessoa jurídica contratante no polo ativo em ações que envolvam questões financeiras de planos coletivos.
Essa nova orientação passou a valer a partir de 6 de fevereiro de 2025, com modulação de efeitos para preservar decisões anteriores que adotaram entendimento distinto. A partir dessa data, ações semelhantes devem ser extintas se não tiverem a empresa contratante como autora da demanda.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua pela seguradora.
- Processo: 0001028-16.2024.8.05.0141
Leia o acórdão.