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Plano empresarial

TJ/PR nega indenização a plano coletivo de empresa com só uma sócia

Contratação de plano empresarial foi feita com a falsa informação de que havia um funcionário na empresa, quando na realidade era composta apenas pela própria sócia.

Da Redação

domingo, 6 de julho de 2025

Atualizado às 16:51

A 9ª câmara Cível do TJ/PR afastou condenação de seguradora ao pagamento de indenização securitária por morte e assistência funerária no valor de R$ 369 mil a empresa com apenas uma sócia. O colegiado entendeu que a apólice havia sido contratada com base em declaração inverídica sobre a existência de empregados na empresa segurada, o que inviabilizava a cobertura prevista no contrato.

Conforme os autos, a empresa havia contratado seguro de vida empresarial, com cobertura em caso de morte e assistência funeral, tendo como única segurada a sócia administradora. Após o falecimento dela, a empresa ingressou com ação judicial pleiteando o pagamento da indenização securitária.

Em defesa, a seguradora sustentou que a contratação foi feita com a falsa informação de que havia um funcionário na empresa, quando na realidade se tratava de uma empresa individual, composta apenas pela própria sócia falecida.

Argumentou ainda que, conforme as cláusulas contratuais, o seguro de vida coletivo exige um número mínimo de segurados, o que não se verificava no caso.

 (Imagem: Freepik)

Seguradora não deve pagar indenização a empresa com apenas um sócio.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo condenou a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 363,2 mil pela morte da segurada, bem como de R$ 6 mil de auxílio funeral.

No entanto, ao analisar o caso no TJ/PR, o relator, desembargador substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, destacou que, embora a seguradora tenha aceitado a proposta e recebido os prêmios, a declaração da segurada não era legítima.

Segundo o magistrado, "o dever de boa-fé é recíproco" e a contratação da apólice com base em dados inverídicos configura simulação, sendo nula nos termos do art. 167, §1º, II, do CC.

Além disso, observou que "a seguradora comprovou que informou à consumidora sobre cláusulas pertinentes ao seguro, especialmente quanto à possibilidade de prejuízo do direito à indenização no caso de declaração inexata".

Diante disso, por unanimidade, o colegiado julgou improcedente o pedido inicial.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela seguradora.

Leia o acórdão.

Mascarenhas Barbosa Advogados

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