STJ afasta IDPJ contra filhos de empresário executado que receberam bens
Decisão reconhece que bens de filhos do empresário não podem ser alcançados sem ação própria para apuração de fraude contra credores.
Da Redação
segunda-feira, 2 de junho de 2025
Atualizado às 16:24
A 4ª turma do STJ afastou a desconsideração da personalidade jurídica que havia sido aplicada a filhos de empresário, no âmbito de execução proposta por banco. O colegiado concluiu que a responsabilização dos herdeiros pelos débitos do pai, sócio de empresas executadas, extrapola os limites legais previstos para a desconsideração da personalidade jurídica.
O caso envolvia a tentativa de responsabilização de dois filhos de empresário cujas empresas foram atingidas por execução de dívida. Eles haviam recebido doações de imóveis e valores financeiros de seus pais e, por esse motivo, tiveram seus bens incluídos no processo de execução.
O TJ/SP entendeu que as doações realizadas configurariam fraude contra credores, e manteve a constrição sobre os bens adquiridos ou recebidos pelos filhos em data posterior à constituição da dívida.
Entretanto, ao analisar o recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, não autoriza a responsabilização de terceiros sem vínculo jurídico com a pessoa jurídica executada.
Para o ministro, a imputação de responsabilidade a terceiros deveria ser buscada por meio de ação própria, como a ação pauliana, destinada a anular atos fraudulentos contra credores.
O relator ponderou ainda que o Tribunal local, embora afirmasse estar diante de uma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, acabou, na prática, reconhecendo uma fraude contra credores sem seguir o rito adequado previsto em lei.
Os ministros João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o voto do relator.
Divergência
Iniciando a divergência, o ministro Marco Buzzi votou para permitir a extensão dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos bens de terceiros. Para o ministro, havia indícios de que o sócio teria adotado práticas para frustrar credores, ao transferir imóveis e valores financeiros a seus filhos.
Em seu voto, Buzzi entendeu ser possível alcançar bens doados mesmo antes do vencimento do título executado. Para ele, o que se configurou foi a caracterização da fraude contra credores, e não o desvirtuamento do incidente, ressaltando que a utilização da estrutura familiar para ocultação de patrimônio evidenciava a intenção maliciosa do devedor.
O ministro Raul Araújo acompanhou parcialmente a divergência, admitindo a desconsideração, mas manteve a limitação temporal imposta pela instância de origem.
Prevaleceu, contudo, o entendimento da maioria da 4ª turma, que deu provimento ao recurso especial dos filhos, afastando a desconsideração da personalidade jurídica e anulando a constrição sobre seus bens.
- Processo: REsp 1.792.271
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