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Sociedade de Fato

STJ analisa reconhecimento de sociedade informal em exploração de minério

Relator reconheceu sociedade de fato; julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2025

Atualizado às 17:36

A 4ª turma do STJ começou a julgar disputa envolvendo o reconhecimento de sociedade de fato na exploração de jazidas minerais em Minas Gerais. O julgamento, iniciado nesta terça-feira, 3, foi interrompido por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

O cerne da controvérsia é a existência de vínculo societário entre as partes, que, embora não tenham formalizado contrato, teriam atuado de forma conjunta no desenvolvimento dos projetos.

Enquanto uma das partes nega a configuração da sociedade, sustentando a ausência de instrumento formal, a outra defende que a colaboração efetiva na gestão dos empreendimentos, com divisão de decisões e investimentos, comprova a formação da sociedade de fato.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga disputa de sociedade sobre exploração de jazidas minerais.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira, negou provimento a recurso especial que questionava decisão sobre o reconhecimento de sociedade de fato na exploração de jazidas minerais.

O relator afirmou que o tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou adequadamente a decisão com base em prova documental robusta, suficiente para comprovar a relação societária. Observou que o vínculo entre as partes foi demonstrado por diversos atos, como a assinatura de memorando de entendimentos e práticas conjuntas de gestão dos empreendimentos minerários.

Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa ao considerar que o pedido de produção de provas foi feito de forma genérica, sem indicar a pertinência de cada prova requerida. Destacou, ainda, que a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Além disso, o ministro afastou preliminares relacionadas à intempestividade no aditamento da inicial e reforçou que o prazo para tal aditamento só começa após a ciência da interposição de recurso contra a decisão que concedeu tutela antecipada, em conformidade com os arts. 303 e 304 do CPC.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

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