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STJ anula julgamento virtual realizado durante o recesso forense

Corte reconhece violação ao art. 220 do CPC e garantiu novo julgamento fora do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Da Redação

terça-feira, 3 de junho de 2025

Atualizado às 20:57

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ anulou acórdão do TJ/SP que havia sido proferido durante o recesso forense, reconhecendo a nulidade da sessão virtual realizada entre os dias 18 e 20 de janeiro de 2023.

A Corte entendeu que o julgamento, mesmo em ambiente eletrônico e na modalidade assíncrona, violou o art. 220, §2º, do CPC, que expressamente veda a realização de audiências e sessões de julgamento no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O caso envolvia recurso especial interposto por advogado que alegava ter mantido parceria profissional com o recorrido, com atuação conjunta em ações previdenciárias.

No TJ/SP, o recurso de apelação foi julgado de forma virtual, com início em 18/1/23 e encerramento em 20/1/23.

O resultado foi desfavorável ao recorrente, que alegou prejuízo pela impossibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral no prazo hábil.

Defesa prejudicada

Ao proferir voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma do art. 220 do CPC é categórica ao determinar a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões de julgamento durante o recesso.

"A modalidade do julgamento assíncrono não retira do procurador a garantia de atuação. A realização da sessão virtual no recesso violou expectativa legítima dos advogados e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa", afirmou.

Ainda segundo o relator, o caso não envolvia matéria urgente ou excepcional que justificasse a tramitação durante o recesso.

O prejuízo foi reconhecido não apenas pela ausência de oportunidade de defesa adequada, como também pelo próprio resultado desfavorável ao recorrente.

Garantias das partes

Cueva ressaltou que o recesso forense garante uma pausa legítima às atividades dos procuradores, independentemente da existência de férias coletivas no tribunal.

"Durante o recesso, só são permitidos atos que independem da atuação de advogados", pontuou, acrescentando que julgamentos realizados nesse período, mesmo em ambiente virtual, desrespeitam o devido processo legal quando não excepcionados por urgência devidamente justificada.

Veja o voto do ministro:

  • Leia a íntegra do voto.

Novo julgamento

Diante da constatação da nulidade, a 3ª turma cassou o acórdão proferido e determinou a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense, em data e modalidade a serem definidas pela corte estadual. 

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