STF: Vista suspende análise de poder de representação do chefe da DPU
Ministro Nunes Marques, relator, propôs interpretação conforme à CF para limitar atuação do Defensor Público-Geral.
Da Redação
sexta-feira, 6 de junho de 2025
Atualizado às 12:26
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento, no plenário virtual do STF, que analisa se o Defensor Público-Geral da União pode representar judicial e extrajudicialmente a DPU em lugar da AGU.
Até a suspensão, apenas o relator, ministro Nunes Marques, havia votado, no sentido de conferir interpretação conforme à CF ao dispositivo legal que trata do tema, para limitar a atuação do Defensor Público-Geral à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais da DPU.
Entenda
A controvérsia gira em torno do art. 8º, II, da LC 80/94, segundo o qual compete ao Defensor Público-Geral representar a DPU em juízo e fora dele.
A ação foi proposta pela Anauni - Associação Nacional dos Advogados da União. A entidade sustenta que a norma viola os arts. 131 e 132 da CF, que conferem exclusivamente à AGU - Advocacia-Geral da União a representação judicial da União e seus órgãos. Ainda, que a DPU não tem personalidade jurídica própria e, portanto, deve ser representada pela AGU.
A Presidência da República e a AGU se manifestaram parcialmente favoráveis ao pedido, propondo interpretação conforme para permitir a atuação do Defensor Público-Geral apenas quando estiver em jogo a defesa de prerrogativas institucionais da DPU.
O Senado e a Defensoria Pública, por outro lado, defenderam a constitucionalidade do dispositivo, destacando a autonomia funcional da instituição e o risco de enfraquecimento da defesa dos necessitados.
Voto do relator
Ministro Nunes Marques, relator da ação, reconheceu a legitimidade da Anauni para propor a ação, destacando a representatividade nacional e pertinência temática.
No mérito, propôs interpretação conforme à CF para limitar a representação judicial e extrajudicial da DPU pelo Defensor Público-Geral aos casos em que esteja em jogo a defesa de sua autonomia, independência, competências e prerrogativas institucionais.
Segundo o relator, "a representação judicial ou extrajudicial da Defensoria Pública busca assegurar ao órgão autonomia e independência em face dos demais Poderes", mas isso não implica em poder geral de representação que esvazie a função da AGU.
S. Exa. citou precedentes do STF, como as ADIns 1.557, 825, 6.433 e 7.177, que reconheceram a possibilidade de representação judicial de órgãos despersonalizados em nome próprio apenas nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais.
"A defesa das prerrogativas da Defensoria Pública da União a cargo do Defensor Público-Geral poderá ser realizada não só em face dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como também de órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência", afirmou.
Com esse entendimento, votou pela parcial procedência da ação, para conferir interpretação conforme ao art. 8º, II, da LC 80/94, de maneira a assentar que a competência do Defensor Público-Geral para representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União se limita à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais.
Veja o voto.
- Processo: ADIn 5.603