TJ/MT: Município indenizará por desaparecimento de túmulo familiar
A decisão reafirma a responsabilidade civil do ente público em manter a organização do cemitério.
Da Redação
quinta-feira, 5 de junho de 2025
Atualizado às 12:03
A 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT proferiu decisão unânime, determinando que o município de Rondonópolis/MT realize a indenização de cidadão em decorrência do sumiço das sepulturas de seus familiares no cemitério municipal.
O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira foi o relator da decisão, que confirmou parcialmente a sentença de primeira instância, reconhecendo a responsabilidade civil da entidade pública.
O caso teve início quando o autor da ação, ao tentar realizar o sepultamento de um familiar, não conseguiu encontrar os jazigos previamente adquiridos, onde sua mãe e dois irmãos estavam sepultados.
De acordo com o relato, a administração do cemitério não conseguiu fornecer informações precisas sobre a localização dos túmulos, agravando a situação com a ausência de mapas ou qualquer registro organizado dos lotes.
Em seu voto, o relator enfatizou que "o município, como responsável pela administração do cemitério público, tem o dever de manter o devido mapeamento dos jazigos, permitindo que os concessionários possam exercer regularmente seus direitos sobre as sepulturas adquiridas".
O magistrado considerou que a perda da localização dos túmulos demonstra uma falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva do município, conforme o art. 37, §6º, da CF.
Os autos do processo indicam que o oficial de Justiça certificou a ausência de sinalização ou identificação adequada dos lotes, além de constatar a disposição desordenada dos túmulos.
"Não foram localizados, de imediato, os jazigos, tendo em vista que não foram identificadas placas com indicações de quadras ou lotes", registrou a certidão.
O relator ressaltou que o descumprimento do dever de guarda e administração do cemitério não se resume a mero aborrecimento. "É evidente que a falta de mapeamento adequado dos espaços do cemitério impede a fruição do direito de concessão de uso, cuja aquisição se comprovou", registrou.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 75 mil, foi reduzida pela câmara para R$ 30 mil, correspondendo a R$ 10 mil por sepultura desaparecida.
Para o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o valor anterior não estava em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. "A sanção deve servir como efetiva reprimenda ao ofensor e como compensação ao ofendido, mas sem resultar em enriquecimento indevido", ponderou.
A decisão manteve os demais termos da sentença, incluindo a obrigação do município de conceder duas novas sepulturas ao autor, com as mesmas medidas e características das que foram perdidas.
- Processo: 1001292-74.2024.8.11.0003
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