STJ: Não cabe indulto natalino sobre pena de multa por tráfico
A Corte definiu que o indulto natalino não alcança as penas por tráfico comum, tanto a de prisão quanto a de multa, salvo quando houver tráfico privilegiado.
Da Redação
quinta-feira, 5 de junho de 2025
Atualizado em 6 de junho de 2025 08:37
A 3ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.336, e fixou tese no sentido de que o indulto natalino previsto no decreto 11.846/23 não se aplica à pena de multa imposta em condenações por tráfico de drogas, salvo quando reconhecida a forma privilegiada do delito, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Tese fixada
"O indulto previsto no Decreto 11.846/23 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas, na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cumulada, salvo se beneficiado com o redutor especial do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06."
Entenda o caso
A controvérsia chegou ao STJ a partir de execuções penais que discutiam a incidência do indulto natalino sobre a pena de multa fixada em condenações por tráfico de drogas. A dúvida central era se o Decreto 11.846/23, ao excluir o indulto para crimes hediondos e equiparados, como o tráfico, também impediria a extinção da punibilidade quanto à multa.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o decreto presidencial ao vedar o benefício para crimes hediondos e equiparados, nos termos do art. 1º, I e XVII, não faz distinção entre as espécies de sanção, atingindo tanto as penas privativas de liberdade quanto as pecuniárias. Assim, não é possível aplicar o indulto à pena de multa imposta em condenações por tráfico.
Exceção ao tráfico privilegiado
No entando, o ministro destacou que a vedação não alcança as condenações nas quais tenha sido aplicado o redutor do § 4º do art. 33 da lei de drogas. Nesses casos, o tráfico é considerado privilegiado e não é equiparado a crime hediondo, afastando-se, portanto, da restrição prevista no decreto.
Os dois recursos especiais foram improvidos.
- Processos: REsp 2.195.928 e REsp 2.195.927