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1ª seção

STJ concede justiça gratuita a desembargador em ação de R$ 2,18 mi

Condenado ao pagamento de 5% do valor da causa, o magistrado sustentou que não dispõe de recursos suficientes para arcar com o custo sem comprometer o sustento familiar.

Da Redação

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Atualizado em 10 de junho de 2025 13:50

1ª seção do STJ acolheu embargos de declaração para conceder o benefício da justiça gratuita a desembargador do TJ/DF, em ação rescisória ajuizada contra a União, cujo valor da causa ultrapassa R$ 2,18 milhões.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Francisco Falcão, que identificou omissão na decisão anterior que havia negado o pedido.

Entenda

Obrigado ao depósito de 5% do valor da causa, equivalente, à época, a R$ 125 mil, o desembargador sustentou que não dispõe de recursos suficientes para arcar com esse custo sem comprometer o sustento de sua família, vez que é pai de cinco filhos e conta com empréstimos consignados que ultrapassam R$ 300 mil.

Inicialmente, a 1ª seção havia indeferido o pedido, acompanhando voto do relator, ministro Herman Benjamin, segundo o qual não restou comprovada a hipossuficiência econômica do magistrado.

A decisão ressaltou dados apresentados pela União, os quais demonstraram que o magistrado teve rendimento líquido de cerca de R$ 260 mil em 2010, era proprietário de um sítio de 30 alqueires, possuía veículos como uma Pajero TR4 e um Kia Sorento, além de ser representado por "um dos mais renomados escritórios de advocacia do Brasil".

 (Imagem: Freepik)

1ª seção do STJ concede justiça gratuita a desembargador em ação milionária contra a União.(Imagem: Freepik)

Reviravolta

Em sessão nesta quinta-feira, 5, ministro Francisco Falcão, responsável pelo voto de desempate que afastou a justiça gratuita anteriormente, votou pelo acolhimento dos embargos de declaração ao reconhecer que, à época, "restaram questões a pormenorizar".

S. Exa. destacou que o valor exigido como condição para o exercício do direito de defesa, mesmo para aqueles que têm condição econômica estável, "tem o condão de implicar gravemente na substância e na manutenção do próprio autor e dos seus familiares".

O ministro ainda pontuou que a análise do pedido deve considerar as reais condições econômicas e financeiras do magistrado, restando evidente a possibilidade de comprometimento do sustento familiar no caso.

Na mesma linha, ministro Afrânio Vilela se manifestou destacando a desproporcionalidade da exigência. Segundo S. Exa., os documentos apresentados demonstraram que o cumprimento do depósito acarretaria efetivo prejuízo ao magistrado e à sua família.

Nesse sentido, concluiu: "Se for fazer o depósito de 5% que a rescisória exige, acredito que ele teria que ficar pelo menos uns 10 anos ou mais economizando para poder cumprir com essa obrigação".

Interpretação autêntica

Ministro Gurgel de Faria acompanhou o entendimento, ressaltando a peculiaridade do caso concreto e a "interpretação autêntica" do ministro Falcão quanto à omissão nos embargos.  

Para Gurgel, é legítimo o posicionamento do ministro no sentido de que, no momento que proferiu o voto, não tinha informações suficientes para julgar.

Manifestação do desembargador do TJ/DF Sérgio Rocha

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Sérgio Rocha esclarece que não se trata de uma dívida mas sim, da exigência de um depósito prévio no valor atualizado de R$ 682.230,00 (artigo 292, I Código de Processo Civil) e não de R$ 125 mil, como divulgado na imprensa.  

A lide se arrasta há 35 anos e seria extinta, caso não deferida a Justiça Gratuita, sem apreciação do mérito. Informo que não depositaria o valor por inexistência absoluta de disponibilidade, como amplamente comprovado nos autos.  

E o pior, pela não antecipação do depósito, poderia ser condenado a pagar até R$ 1.182.640,00 de sucumbência, sem ter o mérito de seu pleito apreciado. Isso ofende o senso de Justiça de qualquer cidadão, por mais rico ou pobre que seja, além de ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

A afirmação veiculada na imprensa da existência de investimentos é falsa. Ao contrário, está comprovada nos autos a existência de um empréstimo consignado de mais de R$ 300 mil com descontos em folha de pagamento de parcelas de R$ 6 mil contraídos para pagamento da faculdade de medicina da minha filha. Reitere-se  que tudo está comprovado nos autos.  

Esclareço que meus únicos dois veículos, os quais foram citados na impugnação como sinais de ostentação de riqueza, são Pajero TR4, ano 2003, com  22 anos de uso, 269.726 km rodados e Kia Sorento, ano 2011, com 14 anos de uso e 204.924 km rodados. 

Por fim, informo que a questão será devidamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senti-me aviltado na minha dignidade cívica e jurídica, ao me deparar com a possibilidade de extinção da causa sem apreciação do mérito, por uma barreira financeira, depois de 35 anos de luta e dois acórdãos transitados em julgado a meu favor.

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