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TRT-3 reintegra cotista excluído indevidamente da UFPR por renda

A universidade considerou depósitos esporádicos como renda habitual, contrariando norma do MEC.

Da Redação

sábado, 14 de junho de 2025

Atualizado às 17:23

O TRF da 3ª região, em decisão monocrática do desembargador federal Rubens Calixto, determinou a matrícula de um estudante aprovado no SISU 2025 para o curso de Letras da UFPR, após a universidade tê-lo excluído da cota social e racial por suposta renda familiar acima do limite legal.

A decisão reconheceu que valores esporádicos, como doações e ajudas familiares, foram indevidamente considerados como renda habitual, em desacordo com a portaria MEC 18/12, comprometendo o direito à reserva de vagas. "São valores pequenos, eventuais, que não compõem o orçamento familiar e, consequentemente, não podem ser computados para fins de aferição da renda per capita", afirmou o magistrado.

 (Imagem: Divulgação/Mec/Arte Migalhas)

TRF-3 garante matrícula de estudante cotista excluído por suposta renda acima do limite.(Imagem: Divulgação/Mec/Arte Migalhas)

Entenda o caso

O estudante teve a matrícula negada pela UFPR sob a justificativa de que a renda per capita de seu núcleo familiar ultrapassaria o salário mínimo vigente na época, R$ 1.412 (ano-base 2024). Segundo a universidade, a soma dos extratos bancários e contracheques da genitora excederia esse teto, o que o desqualificaria para a cota.

Contudo, o impetrante argumentou que a renda regular da família, composta apenas por ele e sua mãe, era de R$ 2.819,93, resultando em uma renda per capita de R$ 1.409,96, valor inferior ao limite legal. Ele sustentou que os valores que teriam inflado esse cálculo eram depósitos esporádicos, destinados a despesas como tratamento dentário, quitação de empréstimos familiares, presentes de Natal e compra de material escolar, o que, conforme a Portaria Normativa MEC 18/12, deve ser excluído da apuração da renda bruta mensal.

Em primeira instância, o pedido de liminar para matrícula foi indeferido, levando o estudante a interpor agravo de instrumento perante o TRF-3.

Depósitos pontuais não configuram renda habitual

O desembargador Federal Rubens Calixto destacou que a exclusão com base em valores de natureza excepcional viola a lei 12.711/12 (lei de Cotas) e a portaria MEC 18/12, que excluem do cálculo da renda familiar valores esporádicos, como doações e repasses pontuais.

"Apesar de o ato normativo declarar que serão computados na formação da renda familiar 'os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual', entendo que os valores esporádicos que ingressaram na conta corrente do agravante não podem ser computados para este fim, haja vista o seu caráter excepcional."

Com base nos documentos apresentados no processo, o magistrado observou que os valores recebidos na conta do estudante e de sua mãe se referiam a empréstimos casuais, ajudas familiares e repasses pontuais, como um depósito da avó para custear tratamento odontológico. Tais valores, portanto, não configuram renda regular ou habitual e não poderiam ser utilizados como critério de desclassificação.

O desembargador também citou jurisprudência da própria 3ª região em casos semelhantes, reforçando que a finalidade das políticas afirmativas, como as cotas, é promover igualdade material e garantir o acesso de estudantes em situação de vulnerabilidade. 

Assim, determinou a matrícula do estudante na UFPR, assegurando seu acesso às aulas e atividades.

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