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Improbidade

Servidora terá de devolver salários recebidos sem ter trabalhado

A decisão foi baseada na constatação de dolo em sua conduta ao se afastar sem a devida autorização.

Da Redação

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Atualizado às 08:10

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou uma servidora pública de Campinas a ressarcir os prejuízos causados ao erário após permanecer cerca de três anos sem exercer suas funções, recebendo vencimentos integrais durante esse período.

Conforme os autos, a ré, que apresentava problemas ortopédicos, solicitou readaptação profissional em 2009. Com base em uma "autodeclaração", e sem que houvesse publicação oficial nem realização de perícia médica, dirigiu-se à escola em que atuava e comunicou o fato às coordenadoras. Estas, de forma indevida, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. A partir de então, a servidora deixou de comparecer ao trabalho, mantendo-se nessa condição até 2012, período em que continuou recebendo salário normalmente.

 (Imagem: Freepik)

Servidora pública deverá devolver salários recebidos sem ter trabalhado.(Imagem: Freepik)

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, ficou caracterizado o dolo na conduta da servidora, já que, na qualidade de funcionária pública, ela tinha ciência de que um afastamento por motivo de saúde exigia autorização do departamento médico oficial.

"Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido."

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Veja o acórdão.

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