Homem deve devolver R$ 15,5 mil emprestados por ex para quitar carro
TJ/SC reconheceu contrato verbal comprovado por transferências e mensagens, afastando tese de doação e prescrição da dívida.
Da Redação
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Atualizado às 15:20
Homem deverá restituir R$ 15,5 mil à ex-namorada, que emprestou o valor para quitar dívidas ligadas à compra de veículo durante relacionamento. A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve a sentença ao reconhecer que transferências bancárias e mensagens comprovaram a existência de contrato verbal de empréstimo.
O caso ocorreu em São José/SC e envolveu a compra de um carro. O homem havia pegado R$ 8 mil emprestados de um amigo para dar entrada no veículo e, diante da dificuldade de quitar a dívida, pediu ajuda à namorada.
Ela contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil, em 24 parcelas, comprometendo parte da renda, para que ele arcasse com as prestações. Além disso, repassou R$ 1,85 mil ao então companheiro para a documentação do carro. Após o término do namoro, o réu deixou de cumprir o acordo.
Na 1ª instância, o juízo condenou o homem a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
No recurso, o condenado alegou que os valores seriam doações, que ambos usufruíram do veículo e que a cobrança estaria prescrita, já que a ação foi ajuizada oito anos após a operação.
O relator do caso, desembargador substituto Leone Carlos Martins Junior, afastou os argumentos, destacando que as provas confirmaram o empréstimo. "Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido", registrou.
Ele também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como o casamento ou união estável. "As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicado qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido", acrescentou.
A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade, fixando a obrigação do réu em restituir a ex-namorada.
- Processo: 0003728-47.2019.8.24.0064