STJ: Imóvel do espólio habitado por herdeiros é impenhorável
Para a 4ª turma, a proteção legal do bem de família persiste mesmo sem partilha formal dos bens.
Da Redação
quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 12 de junho de 2025 10:56
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial pertencente ao espólio, ocupado por herdeiros do falecido, é protegido pela impenhorabilidade prevista na lei do bem de família. Com isso, determinou o cancelamento do arresto judicial do bem, afastando a penhora para garantir dívida contraída pelo autor da herança.
O colegiado entendeu que a mera transmissão hereditária não descaracteriza a natureza de bem de família, desde que mantido o uso como moradia da entidade familiar.
O caso
A controvérsia teve início com o ajuizamento de ação cautelar de arresto por herdeiros de ex-sócio de uma empresa falida contra o espólio do sócio majoritário da companhia. A medida visava assegurar o pagamento de R$ 66.383,22, valor correspondente à dívida trabalhista proporcional à participação societária do falecido, que detinha 95% do capital social.
O pedido teve como objetivo o bloqueio do único imóvel pertencente ao espólio, sob o argumento de que os herdeiros poderiam alienar o bem antes da conclusão da execução judicial.
O juízo de 1º grau deferiu liminarmente o arresto e, ao julgar o mérito da ação indenizatória, manteve a constrição do imóvel. Para o magistrado, enquanto não formalizada a partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do autor da herança, afastando, nesse contexto, a aplicação da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel estivesse ocupado por herdeiros, incluindo um interditado sem renda própria.
O TJ/RS confirmou a sentença. Segundo o acórdão, a permanência do imóvel em nome do falecido e a ausência de partilha inviabilizariam a incidência da proteção legal conferida ao bem de família. Para o colegiado, nessas circunstâncias, o patrimônio do espólio continua sujeito à satisfação das dívidas deixadas pelo de cujus.
Inconformados, os herdeiros interpuseram recurso especial ao STJ.
Proteção persiste após sucessão
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o imóvel utilizado como residência familiar é impenhorável, conforme os artigos 1º, 3º e 5º da lei do bem de família, lei 8.009/90, e essa proteção persiste após a abertura da sucessão. A impenhorabilidade, conforme explicou o ministro, é uma norma de ordem pública e deve ser interpretada restritivamente quanto às exceções.
"Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido no limite dos respectivos quinhões hereditários, (...) Entretanto, essa regra não tem o efeito de afastar a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família. Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 3º e 5º da referida lei."
O relator explicou que, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, os herdeiros sucedem o falecido imediatamente na posse e na propriedade dos bens, incluindo as proteções legais. "Dessa forma, se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família", afirmou.
Ainda segundo o voto, o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exonera o espólio da responsabilidade patrimonial, mas apenas impede a satisfação do crédito por meio da constrição do imóvel residencial.
Asssim, a proteção ao bem de família subsiste mesmo no âmbito sucessório, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar. Por unanimidade, a 4ª turma deu provimento ao recurso, determinando o cancelamento do arresto judicial do imóvel do espólio.
- Processo: REsp 2.111.839
Confira o acórdão.