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Tempus regit actum

STJ permite reexame necessário em decisões anteriores à nova LIA

Para a 1ª seção, os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente à época de sua prática.

Da Redação

quarta-feira, 11 de junho de 2025

Atualizado às 19:20

Nesta quarta-feira, 11, por unanimidade, a 1ª seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.284), que a vedação ao reexame necessário não se aplica às sentenças de improcedência ou de extinção proferidas antes da vigência da lei de improbidade administrativa (14.230/21).

A Corte fixou a seguinte tese:

"A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, § 19, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, § 3º, da lei de improbidade administrativa, com redação dada pela lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da lei 14.230/2021."

Até o julgamento de hoje, todos os processos envolvendo a matéria, com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, inclusive no STJ, estavam suspensos.

Afetação

Sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, o caso envolve os REsps 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, afetados para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos.

No REsp 2.117.355, o MP/MG contesta acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou o reexame obrigatório de sentença prolatada sete meses antes da vigência da lei 14.230/21, com base no art. 14 do CPC, que prevê a aplicação imediata das mudanças processuais aos processos em andamento.

Ao votar pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos já havia afirmado que "a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/15, especialmente diante da divergência entre o acórdão recorrido e decisões do STJ sobre o tema, conforme destacado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas".

 (Imagem: Freepik)

Reexame necessário é possível para decisões anteriores à nova LIA.(Imagem: Freepik)

Tempus regit actum

Em sessão nesta quarta-feira, o relator destacou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do isolamento dos atos processuais, conhecida como tempus regit actum.

"A jurisprudência dessa corte superior é interativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a teoria do isolamento dos atos processuais, tempus regit actum, que orienta as regras do direito temporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de irregularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização."

Assim, segundo o ministro, os atos jurídicos se regem conforme a legislação vigente no momento em que ocorreram, de modo que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela nova redação da lei de improbidade administrativa, não deve ser aplicável a sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator.

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