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Repercussão geral

STJ: Lei de improbidade afeta indisponibilidade de bens em ações em curso

Nova lei exige demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que indisponibilidade seja decretada.

Da Redação

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:28

A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que as disposições da lei de improbidade administrativa (14.230/21) podem ser aplicadas em processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.

A controvérsia, registrada como tema 1.257, envolvia a possibilidade de aplicação da lei de improbidade em processos iniciados enquanto a lei 8.429/92 ainda estava em vigor.

Com o entendimento, as teses fixadas nos temas repetitivos 701 e 1.055 foram afastadas.

Jurisprudência

O tema 701 definiu que a decretação da indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa é possível, mesmo quando ausente ou não demonstrada a prática de atos que induzam os riscos de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens.

Já o tema 1.055 fixou tese no sentido de ser possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade.

Contudo, com a vigência da lei 14.230/21, ocorreram significativas mudanças com relação à indisponibilidade de bens. Entre elas, a exigência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida fosse decretada.

 (Imagem: Flickr/STJ)

1ª seção do STJ decidiu que lei de improbidade administrativa pode ser aplicada em processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.(Imagem: Flickr/STJ)

Entendimento

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. No mesmo sentido, ressaltou o art. 493 do CPC, que dispõe que, "se depois da proposição de ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá o juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Assim, entendeu ser aplicável a lei 14.230/21 nos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas, como em recursos ainda pendentes de julgamento.

"E me parece que esse também é o espírito da lei agora modificada. Desta forma, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida, que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas, como nos recursos ainda pendentes de julgamento."

Dessa forma, sugeriu que a tese do tema 1257 fosse fixada nos seguintes termos:

"As disposições da lei 14.230/21 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual regra dada à lei 8.429/92."

O colegiado seguiu o voto do relator.

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