Zanin suspende concurso de cartórios do MA para analisar cotas raciais
A decisão tem por objetivo evitar que o prosseguimento do certame acarrete efeitos jurídicos irreversíveis.
Da Redação
quinta-feira, 12 de junho de 2025
Atualizado às 08:30
O ministro Cristiano Zanin, do STF, determinou a suspensão do concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais no Maranhão, diante da controvérsia sobre a aplicação de cotas raciais no critério de remoção. A decisão foi proferida no âmbito da AO 2.916, a pedido de duas candidatas, e tem por objetivo evitar que o prosseguimento do certame acarrete efeitos jurídicos irreversíveis, especialmente após a convocação dos aprovados para a audiência de escolha das serventias.
A controvérsia tem origem na decisão do CNJ, que interpretou a resolução CNJ 81/09 - que regula os concursos de cartório - de modo a restringir a aplicação da política de cotas raciais ao critério de ingresso por provimento, afastando sua incidência para remoção. As autoras da ação sustentam que a norma, atualizada pela resolução CNJ 516/23, não veda expressamente o uso de cotas para o critério de remoção e que o edital original do concurso previa reserva de vagas também para esse grupo.
Durante o curso do processo, diversos candidatos solicitaram ingresso como terceiros interessados ou assistentes simples. Argumentaram que o edital original não previa cotas raciais para remoção e que eventual modificação após o lançamento do edital violaria o princípio da segurança jurídica e da igualdade entre os candidatos.
A AGU, representando o CNJ, defendeu a legalidade da decisão administrativa e ressaltou que a orientação do Conselho teve respaldo do Fórum Nacional do Judiciário para a Equidade Racial. Por sua vez, a PGR manifestou-se a favor das autoras, destacando que os tribunais têm autonomia para adotar políticas afirmativas e combater o racismo estrutural.
Na decisão, Zanin reconsiderou posicionamento anterior e acolheu o pedido de medida cautelar após a publicação da convocação para a audiência pública de escolha de serventias, marcada para 30 de junho de 2025. O relator apontou que a continuidade do certame poderia gerar efeitos irreversíveis, como a posse dos delegatários e a consequente reorganização da vida funcional e patrimonial dos candidatos.
O ministro também ressaltou que a suspensão do concurso não afronta o artigo 236, §3º, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, pois visa garantir o pleno exercício da jurisdição e evitar lesão grave ao direito das autoras.
O TJ/MA foi oficiado a informar os candidatos sobre a suspensão do concurso. O CNJ deverá enviar ao STF informações atualizadas, incluindo os votos proferidos no PCA - Procedimento de Controle Administrativo que deu origem à controvérsia. Os pedidos de terceiros interessados ainda serão avaliados após manifestação das partes e da PGR no prazo de 15 dias.
Com a concessão da liminar, o agravo regimental interposto pelas autoras foi considerado prejudicado. O mérito da ação segue pendente de julgamento pelo STF.
O advogado Saul Tourinho Leal (Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia) representa as candidatas.
- Processo: AO 2.916
Leia a decisão.