Sem assembleia de credores, desembargador suspende falência de empresa
A decisão considerou que a falência havia sido decretada sem fundamento legal suficiente e sem a devida oitiva das partes envolvidas, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da Redação
quinta-feira, 12 de junho de 2025
Atualizado às 09:17
O desembargador Luiz de França Belchior Silva, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MA, suspendeu os efeitos de sentença que havia convolado um processo de recuperação judicial em falência, atendendo a pedido formulado em agravo de instrumento. A decisão liminar considerou que a falência havia sido decretada sem fundamento legal suficiente e sem a devida oitiva das partes envolvidas, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª vara de Balsas/MA, havia declarado a falência sob o argumento de que a empresa estaria inativa, com indícios de distribuição irregular de lucros antes da aprovação do plano de recuperação, além de suposta confusão patrimonial entre sócio e pessoa jurídica. A sentença foi proferida antes da realização da assembleia geral de credores e sem apreciação das manifestações da parte recuperanda.
No recurso, os agravantes alegaram que o plano de recuperação foi apresentado dentro do prazo legal e que a ausência de convocação da assembleia geral de credores ocorreu por omissão do juízo. Sustentaram ainda que a empresa mantém atividades regulares, inclusive com trabalhadores contratados, e que a falência foi decretada sem análise das provas apresentadas, como relatórios de produção e ata notarial que comprovaria a atividade econômica em curso.
Ao conceder a liminar, o relator destacou que as hipóteses legais para convolação de recuperação judicial em falência são taxativas, conforme previsto no artigo 73 da lei 11.101/05, e devem ser interpretadas de forma restritiva. Ressaltou que, no caso concreto, não houve rejeição do plano de recuperação nem a constatação de esvaziamento patrimonial, o que afastaria a decretação da falência como medida juridicamente adequada.
A decisão também levou em conta jurisprudência do STJ, no sentido de que a falência é medida excepcional, admissível apenas quando configuradas as hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. O relator citou, ainda, que a medida de suspensão visa evitar prejuízos de difícil reparação, considerando os impactos decorrentes da decretação de falência, inclusive com a adoção de atos constritivos e a interrupção das atividades empresariais.
Com a decisão, foram suspensos os efeitos da sentença de falência até o julgamento final do agravo.
O escritório Ulisses Sousa Advogados Associados atua no caso. Para o escritório, "a decisão liminar representa não apenas a suspensão de uma medida precipitada, mas a reafirmação do devido processo legal em sua plenitude. A falência não pode ser instrumento de punição institucional, mas medida excepcionalíssima e fundamentada em elementos objetivos. O que o Tribunal reconhece, com acerto, é que a recuperanda ainda tem viabilidade, relevância social e, sobretudo, direito de ser ouvida antes de qualquer sentença terminal", afirmou o advogado Ulisses César Martins de Sousa.
O processo tramita sob segredo de justiça.