Com base na CLT, TST reconhece direito de adicional noturno a goleiro
A decisão reflete a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, garantindo direitos fundamentais.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2025
Atualizado em 20 de junho de 2025 15:49
A 2ª turma do TST proferiu decisão favorável ao goleiro Roberto Volpato, concedendo-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno. Tal determinação decorre da aplicação do art. 73 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento adicional para o trabalho executado no período compreendido entre as 22h e as 5h do dia subsequente.
A decisão do TST considerou que a lei Pelé (lei 9.615/98), que normatiza os direitos dos atletas profissionais, não apresenta regulamentação específica acerca do trabalho noturno.
Em julgamento realizado em junho de 2025, a 2ª turma do TST ratificou o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno durante o período em que atuou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas/SP.
A concessão do benefício teve como base a CLT, mesmo diante da lei Pelé ser a responsável por regular os direitos trabalhistas dos atletas profissionais. Conforme a CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno.
A remuneração desse período deve ser acrescida de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna, sendo que a hora noturna, para fins de contagem, corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Volpato defendeu a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Em sua reclamação trabalhista, pleiteou, entre outras verbas, o adicional noturno, fundamentando seu pedido nos registros dos jogos e nos relatórios de viagens.
O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª região indeferiram o pedido, sob o argumento da ausência de previsão na lei Pelé e em virtude das particularidades da atividade do jogador de futebol.
A relatora do recurso de revista do goleiro, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a lei especial que rege a profissão do atleta profissional não aborda a questão do trabalho noturno. "Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do art. 73 da CLT", concluiu.
Para o advogado trabalhista Rômulo Miron, da Ferraz do Passos Advocacia e Consultoria, a decisão do TST é relevante por estender direitos fundamentais aos atletas profissionais. "A Justiça reconhece que, mesmo no esporte, quando o trabalho ocorre em horário noturno habitual, deve haver compensação. O fato de a Lei Pelé não prever expressamente o adicional não significa que o trabalhador perca esse direito garantido pela CLT", afirma
- Processo: RRAg-12595-34.2016.5.15.0032