STF: Suspensa análise sobre coisa julgada com norma inconstitucional
Plenário analisa se sentença fundada em norma declarada inconstitucional pode ser desfeita. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2025
Atualizado às 15:39
Corre no plenário virtual do STF o julgamento que discute a possibilidade de desconstituir decisões transitadas em julgado, proferidas com base em norma posteriormente declarada inconstitucional.
A ação, iniciada com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi suspensa após pedido de vista do ministro Luiz Fux.
O caso tem repercussão geral (Tema 100) e discute se sentenças favoráveis a segurados da Previdência, fundadas em norma posteriormente invalidada pela Corte, podem ser rescindidas.
Voto do relator
Ao relatar os embargos de declaração, o ministro Gilmar Mendes reafirmou a jurisprudência do Supremo no sentido de que o amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração.
No entanto, invocando o dever do STF de garantir a uniformidade e integridade da jurisprudência, o relator propôs, de ofício, a revisão das teses fixadas no próprio recurso e também no Tema 360 (RE 611.503) da repercussão geral, em razão da superveniência do julgamento da questão de ordem na AR 2.876.
O ministro destacou que, após a decisão paradigmática da Corte, é possível reconhecer a inexigibilidade de título judicial fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional, independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Ressaltou, ainda, que o ajuizamento de simples petição poderá ser admitido para desconstituir a coisa julgada, respeitado o prazo decadencial de dois anos e com efeitos retroativos limitados a cinco anos, salvo manifestação expressa em sentido diverso.
Na conclusão do voto, Gilmar Mendes apresentou novas teses para os Temas 100 e 360, propondo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do CPC que regulam a inexigibilidade e a desconstituição da coisa julgada.
O objetivo, segundo o relator, é harmonizar a proteção à coisa julgada com a supremacia da Constituição, mantendo a estabilidade e previsibilidade do sistema jurídico.
Os ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barrro e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.
Divergência
Em seu voto-vogal, o ministro Flávio Dino manifestou divergência quanto ao voto do relator.
O ministro reconheceu a legitimidade da desconstituição de coisa julgada em razão de decisão posterior do STF que declare a inconstitucionalidade de norma ou interpretação jurídica utilizada como fundamento do título executivo judicial, mesmo que tal declaração ocorra após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Flávio Dino propôs uma interpretação conforme à Constituição do art. 535, §8º, do CPC, fixando que o prazo decadencial de dois anos para propor a petição (ou ação rescisória) conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF que serviu de precedente vinculante, desde que não haja modulação de efeitos.
Além disso, limitou os efeitos retroativos da rescisão ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da petição, com base em analogia à regra da prova nova nas ações rescisórias.
Ao final, propôs o acréscimo de dois itens às teses do Tema 100, reafirmando que a arguição de inexigibilidade pode ser feita independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior à formação da coisa julgada e fixando com precisão o termo inicial e os limites temporais para a revisão do título judicial.
- Processo: RE 586.068