Juiz garante vaga a candidato eliminado em teste psicológico subjetivo
O candidato nomeado para o cargo foi impedido de tomar posse por "instabilidade emocional"; Justiça analisa possível arbitrariedade na avaliação psicológica.
Da Redação
sábado, 21 de junho de 2025
Atualizado em 16 de junho de 2025 17:17
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Caxias do Sul/RS concedeu liminar para garantir a reserva de vaga a um candidato aprovado e nomeado para o cargo de auditor-fiscal da receita municipal, mas impedido de tomar posse após ser considerado inapto em exame psicológico, sob a justificativa de "instabilidade emocional".
Na decisão, o juiz de Direito Antonio Claret Flores Ceccatto entendeu presentes os requisitos da tutela de urgência diante do risco de prejuízo irreparável, uma vez que a vaga poderia ser ocupada por outro candidato antes da análise final do caso.
Critérios subjetivos
O candidato foi aprovado no concurso público promovido pela Prefeitura de Caxias do Sul, regido pelo edital 03/23, e chegou a ser nomeado para o cargo de auditor-fiscal da receita municipal. No entanto, teve a posse impedida após ser considerado inapto na avaliação psicológica, sob a justificativa de apresentar "instabilidade emocional".
Na ação, a defesa sustenta que a exclusão foi arbitrária e baseada em critérios subjetivos, sem respaldo técnico, legal ou ético. A petição inicial aponta que o laudo elaborado pela banca examinadora utilizou testes com manuais desatualizados, prática vedada pelo Conselho Federal de Psicologia, e não apresentou critérios técnicos previamente definidos. Além disso, o candidato não teria tido assegurado o direito ao contraditório nem à produção de contraprova.
A defesa também aponta que o laudo transcreveu declarações pessoais do candidato fora de contexto, em violação à resolução CFP 6/19, que regula a elaboração de documentos psicológicos.
Como contraprova, foram anexados dois documentos técnicos independentes, parecer psicológico e atestado psiquiátrico, que atestam a plena aptidão do autor para o exercício da função. Foi destacado ainda que o candidato exerce, desde 2024, cargo equivalente como auditor-fiscal em outro município, com histórico funcional positivo.
Com base nesses elementos, a defesa invocou o entendimento consolidado do STF nos Temas 338 e 1.009 da repercussão geral, que estabelecem a necessidade de critérios técnicos objetivos, previsão legal e possibilidade de revisão nas avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos.
Diante disso, a ação requer a nulidade do ato administrativo que impediu a posse ou, alternativamente, a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos, supervisão técnica e garantia da ampla defesa.
Prejuízo irreparável
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado observou que, embora os documentos apresentados pela banca estivessem formalmente em conformidade com o edital, havia risco de prejuízo irreversível ao candidato, já que a vaga poderia ser ocupada antes do julgamento final da ação.
Com base no poder geral de cautela e na constatação dos requisitos para concessão da medida, perigo de dano e plausibilidade do direito, o juiz deferiu a liminar para determinar que o município de Caxias do Sul/RS reserve, no prazo de 10 dias, a vaga para o autor da ação até o desfecho do processo.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 5022071- 45.2025.8.21.0010
Confira a decisão.