TJ/MS nega anular arrematação de imóvel errado por incorporadora
Por maioria, colegiado considerou que, após a carta de arrematação, pedido de nulidade deve ser feito por ação própria.
Da Redação
quinta-feira, 19 de junho de 2025
Atualizado em 16 de junho de 2025 17:36
A 2ª câmara Cível do TJ/MS negou recurso de incorporadora que buscava anular a arrematação de imóvel rural situado em Porto Murtinho/MS. A empresa alegava ter sido induzida a erro, sustentando que o edital de leilão descrevia benfeitorias pertencentes a terreno vizinho, que não integraria a matrícula do imóvel efetivamente penhorado.
Entretanto, o colegiado manteve a validade da ação, com base no entendimento de que, após a expedição da carta de arrematação, qualquer impugnação deve ser feita por meio de ação própria.
Nos autos, a incorporadora afirmou que a falha só foi descoberta após a emissão da carta de arrematação, ao realizar laudo de georreferenciamento exigido pelo cartório de registro. Destacou que o levantamento apontou que a área descrita no edital pertenceria, na verdade, a outro imóvel, vizinho a fazenda, arrematada nos autos.
O relator, desembargador Eduardo Machado Rocha, observou que, conforme o art. 903 do CPC, após a assinatura do auto e a expedição da carta de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, só podendo ser desfeito por meio de ação autônoma.
Ressaltou ainda que o pedido de invalidação foi formulado fora do prazo legal e que a análise da nulidade pretendida não pode ocorrer nos autos da execução.
Embora o 2º vogal, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, tenha aberto divergência e votado pela anulação dos atos processuais desde a avaliação do imóvel, por entender que houve vício grave desde o início, ele foi voto vencido. O 1º vogal acompanhou o relator.
Com isso, o colegiado, por maioria, manteve a validade da arrematação e concluiu que qualquer impugnação deve ser feita por ação própria, respeitando os procedimentos legais e o devido contraditório.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua na causa.
- Processo: 1401844-19.2025.8.12.0000
Leia o acórdão.