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Contrato

Plano de saúde que não justificou reajuste deve cobrar seguindo ANS

Decisão destacou que, embora não haja ilicitude na cláusula contratual que prevê reajustes por variação de custos ou sinistralidade, sua aplicação exige a devida comprovação dos critérios utilizados.

Da Redação

domingo, 22 de junho de 2025

Atualizado em 20 de junho de 2025 11:57

O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 14ª vara Cível de São Paulo/SP, limitou reajustes aplicados em contrato firmado com plano de saúde ao percentual definido pela ANS, condenando a seguradora à restituição dos valores cobrados indevidamente.

O beneficiário relatou que, desde 2014, sua mensalidade sofreu aumentos sucessivos que considerou abusivos e sem justificativa adequada. Por isso, buscou a declaração de nulidade dos reajustes, a limitação dos aumentos aos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a mais.

Em defesa, a operadora alegou que os reajustes foram aplicados de forma legítima, baseados no aumento da sinistralidade, na variação dos custos médico-hospitalares e na necessidade de equilíbrio atuarial do contrato.

Durante a tramitação do processo, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o laudo pericial restou inconclusivo, vez que, segundo o perito, não foram apresentados pelo plano documentos essenciais para a análise, como dados sobre a composição do contrato, metodologia de cálculo dos reajustes, percentual de sinistralidade e validação das bases de dados.

De acordo com o laudo, a perícia dependia de informações que auxiliariam na resposta ao quesito, o que restou prejudicado pela falta de informações.

 (Imagem: Freepik)

Plano deve adequar reajustes contratuais ao índice da ANS.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que cabia à operadora do plano de saúde comprovar os fatos que justificariam os reajustes aplicados, conforme determina o art. 373, II, do CC. Como a empresa não apresentou a documentação necessária, o juiz entendeu que os aumentos não foram devidamente aplicados.

Na decisão, o magistrado pontuou que, embora não haja ilicitude na cláusula contratual que prevê reajustes por variação de custos ou sinistralidade, sua aplicação exige a devida comprovação dos critérios utilizados,  o que entendeu não ter ocorrido.

"Não havendo provas da modificação da equação econômico-financeira, o reajuste nela baseado é ilícito".

Assim, determinou que os reajustes aplicados entre 2014 e 2024 sejam limitados aos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais, além da restituição dos valores pagos a mais.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atuou pelo beneficiário.

Leia a sentença.

Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde

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