STJ valida comissão a corretora substituída ao fim da negociação
Ministros entenderam que atuação inicial foi decisiva para concretização do negócio e fixaram comissão de 6% sobre parte do terreno.
Da Redação
terça-feira, 17 de junho de 2025
Atualizado às 15:19
A 3ª turma do STJ reconheceu o direito de empresa corretora de projetos imobiliários ao recebimento de comissão proporcional por intermediar parte da negociação de um terreno localizado na zona leste de São Paulo.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que deu parcial provimento ao recurso especial da autora, fixando a remuneração de 6% sobre a área efetivamente negociada com sua participação.
Entenda
No caso, a autora, corretora de projetos imobiliários, alegou ter sido responsável pela prospecção da área e apresentação do imóvel à MRV Engenharia, tendo iniciado as tratativas comerciais.
Afirmou que após interrompidas as negociações, as rés concluíram o negócio entre si sem a sua participação, o que motivou o ajuizamento da ação para recebimento da comissão contratual de 6% sobre o valor da transação.
A sentença acolheu o pedido, reconhecendo o direito da autora à remuneração conforme pactuada, com correção monetária desde a concretização do negócio e juros legais desde a citação, além da condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
As rés recorreram. Sustentaram que a autora não intermediou o negócio efetivamente realizado e que a área inicialmente apresentada era inferior àquela adquirida pela MRV.
Alegaram que, quando o terreno se tornou negociável em sua totalidade, outra corretora passou a intermediar a venda, o que foi confirmado documentalmente e por testemunhas.
O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso.
A Corte reconheceu que, embora a venda tenha sido formalizada posteriormente com auxílio de outra corretora, a autora efetivamente participou da fase inicial da negociação, tendo apresentado parte da área depois vendida. A jurisprudência e os arts. 725 e 727 do CC respaldaram o direito à comissão mesmo que o negócio se concretize posteriormente como fruto da mediação do corretor.
Assim, a Corte limitou o cálculo da comissão à área efetivamente apresentada pela autora - cerca de 13.790 m² - dentro de um terreno maior, de aproximadamente 57 mil m², adquirido pela MRV.
O valor da comissão foi fixado sobre essa metragem parcial, com base no valor de mercado de R$ 1.300,00 por m², atualizado.
Ao analisar o recurso especial, ministro Moura Ribeiro entendeu que a atuação da autora na fase inicial foi eficaz e contribuiu de forma decisiva para o desfecho da negociação, mesmo que finalizada por outro intermediador.
Com base em doutrina e precedentes do próprio STJ, o relator reconheceu a eficácia da aproximação promovida e determinou o pagamento da comissão sobre a área efetivamente apresentada, à razão de 6%.
O advogado Daniel Raichelis Degenszajn, da banca Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia atuou pela corretora.
- Processo: REsp 2.165.921