Prisão de pai que deve alimentos a filho maior é válida? STJ decide
Ministros analisam se inadimplência de acordo firmado quando o filho era menor ainda justifica prisão civil.
Da Redação
terça-feira, 17 de junho de 2025
Atualizado às 16:06
A 3ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 10, o julgamento de HC impetrado por genitor que teve a prisão civil decretada por dívida alimentar em favor de filho maior de idade.
O colegiado ficou dividido: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão; já a ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins divergiram.
Ministra Daniela Teixeira, ausente justificadamente, proferirá o voto de desempate.
Dívida
O caso envolve cumprimento de sentença decorrente de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente.
Com a inadimplência das últimas parcelas - referentes ao período anterior à maioridade - foram ajuizadas execuções pelo rito da penhora e pelo rito da prisão. O valor do débito alcançava R$ 73.875,31, segundo a defesa.
Voto do relator
O relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão.
Destacou que o alimentando já possui 22 anos e não contestou a ação de exoneração ajuizada pelo genitor. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente.
Para o relator, o crédito poderia ser perseguido exclusivamente pela via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão civil.
Veja o voto:
Divergência
Ministra Nancy Andrighi abriu divergência, afirmando que o fato de o alimentando ter atingido a maioridade não é suficiente, por si só, para extinguir o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Tal exoneração, destacou, depende de decisão judicial em ação própria, o que não havia ocorrido até então.
Nancy contextualizou que o cumprimento de sentença teve origem em acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante tinha 13 anos de idade.
O acordo previa pagamento de R$ 45 mil em parcela inicial e 40 parcelas mensais de R$ 500, além de alimentos mensais reduzidos durante o período de adimplemento.
Diante do inadimplemento, o exequente ajuizou execução pelo rito da prisão para cobrar três parcelas vencidas, ainda no período da adolescência do alimentando, e outra pelo rito da penhora.
A ministra ressaltou que o descumprimento de acordos sucessivos, sem justificativa plausível, revela comportamento recalcitrante e não pode ser usado como base para descaracterizar o caráter alimentar do débito. Argumentou que a dívida não se acumula "como em um passe de mágica", mas sim por falta de pagamento no tempo devido.
Segundo ela, não havia nos autos prova pré-constituída da autossuficiência do alimentando, tampouco de que ele não estivesse cursando ensino superior. Nessas condições, a presunção de necessidade permanece válida, e a execução pelo rito da prisão continua legítima.
A ministra também sublinhou o viés protetivo que rege a jurisprudência sobre alimentos, especialmente quando relacionados a crianças e adolescentes.
Ainda que a maioridade encerre o poder familiar, isso não elimina a obrigação de prover sustento até que haja exoneração formal. Reforçou que a execução pelo rito da prisão não é medida punitiva, mas instrumento de coerção necessário para garantir o cumprimento da obrigação parental, muitas vezes negligenciada.
Por fim, Nancy alertou que a flexibilização indiscriminada desse entendimento pode abrir precedente perigoso, legitimando o inadimplemento sistemático de alimentos sob a justificativa da maioridade do credor, ainda que suas condições econômicas permaneçam inalteradas.
Veja trecho do voto:
Com o empate, o julgamento foi suspenso e será retomado após o voto da ministra Daniela Teixeira.
- Processo: HC 984.752