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Era digital

Caso Roberto e Erasmo: STF vai julgar direitos autorais em streaming

Corte reconheceu repercussão geral no recurso.

Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2025

Atualizado às 15:30

O STF reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral em processo que discute o alcance da exploração econômica de obras autorais em plataformas de streaming.

O caso envolve os cantores e compositores Erasmo Carlos (representado por seu espólio) Roberto Carlos, que moveram ação contra gravadora alegando uso indevido de suas composições no ambiente digital. A alegação é de que os contratos de cessão de direitos foram celebrados em contexto anterior à era digital, e que não autorizavam o uso das músicas nas plataformas digitais. 

A decisão foi proferida no ARE 1.542.420, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Edson Fachin.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

STF julgará ação de Erasmo e Roberto Carlos sobre direitos autorais em streaming.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Origem do conflito

A demanda teve início com ação ajuizada pelos artistas, que afirmaram ter firmado, entre 1964 e 1987, contratos para exploração de suas obras em suportes analógicos, nos quais se inseriam LPs, CDs e DVDs. Segundo a argumentação, esses contratos foram celebrados em contexto anterior à revolução digital e não autorizariam o uso das músicas em plataformas de streaming.

Os autores defendem que os contratos não previam expressamente o uso digital das obras e que, mesmo se considerados como cessões de direitos, haveria violação aos princípios da boa-fé objetiva. Alegam ainda que os pagamentos decorrentes do uso digital são irrisórios - citando, como exemplo, o recebimento de R$ 4.454,81 por milhares de execuções em um único trimestre - e que não há prestação de contas transparente ou participação nas negociações com as plataformas.

Alegações constitucionais

No recurso, os músicos apontaram ofensa a diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, como os que tratam da legalidade (inciso II), autonomia da vontade (XX), direito de propriedade (XXII) e direito autoral (XXVII e XXVIII). Reforçaram que os contratos não poderiam ser interpretados de forma a incluir tecnologias inexistentes à época da contratação e defenderam o direito de resilir os vínculos para impedir a perpetuação contratual sem base legal.

A editora, por sua vez, sustentou que os contratos firmados são válidos e abrangem os direitos de exploração das obras em quaisquer meios, inclusive os que vierem a existir. A empresa alegou também que a cessão é definitiva, comparável à compra e venda, e que já houve decisões judiciais em outros casos semelhantes, incluindo ações movidas pelos próprios autores, que foram julgadas improcedentes.

Relevância e repercussão geral

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o tema possui relevância jurídica, econômica e social, transcendendo os interesses das partes envolvidas. Ele destacou que o caso não se limita ao litígio entre Roberto e Erasmo Carlos e a editora, mas diz respeito a toda a classe artística e ao setor fonográfico nacional.

Segundo o relator, o Supremo deve se pronunciar sobre o direito constitucional de fiscalização da exploração econômica das obras intelectuais inseridas em plataformas digitais, especialmente diante do crescimento exponencial do mercado de streaming no Brasil, que movimentou bilhões nos últimos anos, e da ausência de regulação específica sobre a remuneração dos autores nesse ambiente.

Caberá à Corte, portanto, fixar tese sobre a validade e os limites de contratos antigos de cessão de direitos autorais frente às novas tecnologias.

Leia a decisão.

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