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Sessão

STJ: Brasil pode julgar ação contra casa de apostas em Gibraltar

4ª turma afastou cláusula de foro exclusivo em Gibraltar ao reconhecer relação de consumo e vulnerabilidade da apostadora domiciliada no Brasil.

Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2025

Atualizado às 17:42

A 4ª turma do STJ confirmou a competência da Justiça brasileira para processar e julgar ação movida por apostadora que busca a exibição de comprovante de aposta realizada em outubro de 2020, por meio de site de apostas sediado em Gibraltar.

Por unanimidade, o colegiado considerou abusiva a cláusula de foro exclusivo estrangeiro inserida em contrato de adesão, reconhecendo a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora como fundamentos para a prevalência da jurisdição nacional.

O caso

A ação foi proposta por apostadora brasileira que ajuizou pedido de exibição de documentos, buscando comprovação de aposta feita em outubro de 2020, cujo resultado foi divulgado dois dias depois.

A empresa, sediada em Gibraltar e sem representação no Brasil, questionou decisão do TJ/CE que afastou a cláusula contratual de foro exclusivo estrangeiro e reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar o feito.

Para o TJ/CE, a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte autora justificam a prevalência da jurisdição nacional, ainda que o contrato indicasse foro fora do país.

No recurso especial, a empresa sustentou que o contrato está regido pela legislação de Gibraltar, onde também estariam localizados os servidores da plataforma e o local da execução das obrigações contratuais, como pagamento de prêmios. Afirmou que a lei brasileira seria inaplicável, uma vez que os atos ocorreram em ambiente virtual e não há sede ou filial no país.

Ainda defendeu que cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro devem ser respeitadas, sobretudo em contratos firmados entre partes em diferentes jurisdições.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ valida competência da Justiça brasileira em ação contra site de apostas.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o caso diz respeito à relação de consumo e que, conforme o art. 22, II, do CPC, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar ações desse tipo quando o consumidor reside no país.

Ele ressaltou que, embora o art. 25 do CPC reconheça a autonomia das partes para eleger foro estrangeiro, tal previsão é limitada quando a cláusula se mostra abusiva, especialmente em contratos de adesão, como o da causa em julgamento.

A cláusula, segundo o ministro, foi imposta unilateralmente pela empresa estrangeira, sem qualquer possibilidade de negociação, além de dificultar o acesso efetivo à Justiça brasileira pela consumidora, em razão de barreiras linguísticas, custos elevados, distância geográfica e diferenças processuais substanciais.

O relator também enfatizou que a empresa direcionava claramente seus serviços ao público brasileiro, com site em português e suporte técnico especializado.

Assim, concluiu que a imposição da cláusula comprometeria o direito fundamental de acesso à Justiça e violaria a proteção especial ao consumidor. Com base nesse entendimento, manteve a competência da Justiça brasileira e considerou válida a decisão do TJ/CE que afastou a cláusula contratual.

Votou, portanto, por negar provimento ao recurso da empresa.

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