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Processo penal

STJ nega domiciliar a líder de facção que tem guarda de filho autista

A 5ª Turma do STJ considerou a gravidade dos crimes e a periculosidade do réu como impeditivos para substituição da prisão preventiva.

Da Redação

terça-feira, 17 de junho de 2025

Atualizado em 18 de junho de 2025 09:43

Por unanimidade, a 5ª turma do STJ negou habeas corpus que pedia a substituição da prisão preventiva por domiciliar a condenado por tráfico internacional de drogas. A defesa alegava que o réu era o único responsável pelos cuidados do filho de sete anos, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista.

A Corte entendeu que a gravidade dos crimes e a posição de liderança do réu em organização criminosa justificam a manutenção da prisão, mesmo diante da guarda da criança.

Entenda o caso

O réu foi um dos principais alvos da Operação Enterprise, que desmantelou organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas. Ele já foi condenado em pelo menos dez ações penais, com penas que somam mais de 82 anos de reclusão em regime fechado.

As investigações o apontaram como líder do grupo, responsável por coordenar o envio de cerca de 16 toneladas de cocaína ao exterior, via o Porto de Paranaguá/PR, escondidas em contêineres e maquinários. Consta, ainda, que ele teria ordenado a execução de dois membros da quadrilha, assassinados com tiros na cabeça.

Segundo os autos, a guarda do menor foi atribuída formalmente ao pai por decisão judicial. O juízo de 1º grau havia concedido a prisão domiciliar com base em laudos médicos e sociais, além de parecer favorável do Ministério Público e do Conselho Tutelar. A decisão, no entanto, foi suspensa por cautelar deferida pelo TRF da 4ª região, negando a substituição da prisão preventiva.

A defesa então impetrou HC ao STJ sustentou que o paciente era o único cuidador disponível, já que a mãe da criança reside no exterior e os avós não teriam condições físicas ou emocionais de prestar assistência. Nesse sentido, citou precedentes favoráveis da Corte em situações semelhantes e fundamentou o pedido no art. 318, VI, do CPP, que permite a prisão domiciliar ao responsável por pessoa com deficiência.

 (Imagem: Freepik)

STJ nega prisão domiciliar a pai de criança autista por gravidade das condutas e liderança em facção criminosa.(Imagem: Freepik)

Gravidade dos crimes

O relator, ministro Messod Azulay, destacou que os crimes imputados ao réu são de extrema gravidade, e que sua condição de líder do grupo criminoso inviabiliza qualquer flexibilização da medida cautelar.

"Se existe alguém contraindicado para cuidar de uma criança, é exatamente o paciente. (...) Se essa criança for criada em um abrigo, eu diria até na rua, seria mais bem protegida do que na mão de uma pessoa como essa."

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a importância da causa e sua própria atuação na Corte em favor das chamadas "crianças encarceradas", citando a professora Josiane Rose Petry Veronese. Em seu voto, lembrou que o STJ e o STF consolidaram o entendimento que admite a prisão domiciliar para mães e, mais recentemente, também para pais de pessoas com deficiência, como no caso de crianças com autismo, o que levou à alteração do art. 318 do CPP.

O ministro, contudo, ressaltou que há exceções reconhecendo hipóteses excepcionais que afastam a prisão domiciliar, como nos casos em que, embora não haja violência direta, o réu exerce liderança em organização criminosa e representa risco concreto à sociedade e à própria criança.

Assim, por unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva. A Corte reafirmou que, apesar da proteção constitucional à infância e do reconhecimento do cuidado parental como direito fundamental, a gravidade dos crimes imputados e a posição de liderança na organização criminosa afastam a aplicação do benefício previsto no CPP.

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