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Trabalhista

Empregada gestante terá indenização substitutiva após falência de empresa

Decisão reforça que a proteção à maternidade prevalece sobre a falência da empresa, e que os riscos do negócio não podem ser transferidos à trabalhadora gestante.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 15:37

A juíza de Direito Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, garantiu à trabalhadora gestante o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade, mesmo após a decretação de falência da empresa onde atuava. 

A magistrada reforçou que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado e afastou a aplicação da teoria da força maior, destacando que a proteção à maternidade é um valor constitucional que prevalece sobre as dificuldades empresariais.

 

Trabalhadora gestante será indenizada mesmo com falência da empresa.

Entenda o caso

A funcionária foi admitida em junho de 2023 para trabalhar como balconista de frios. Durante o contrato, engravidou e foi afastada em 13 de dezembro de 2024, iniciando licença-maternidade. O parto ocorreu em 29 de janeiro de 2025, o que assegura, por força constitucional, a estabilidade provisória no emprego até 29 de junho de 2025.

Entretanto, em 20 de janeiro de 2025, a empresa teve sua falência decretada. A trabalhadora alegou que não recebeu o salário de dezembro e pleiteou o pagamento das remunerações correspondentes ao período estabilitário, além das verbas rescisórias.

A defesa da massa falida sustentou a ocorrência de força maior, prevista no art. 502, II da CLT, para tentar limitar a indenização à metade do valor usual, sob o argumento de que a crise econômica inviabilizou as atividades da empresa.

Falência não exime do dever de indenizar

A juíza rejeitou a alegação de força maior, sustentando que a falência, enquanto evento resultante de má gestão ou riscos inerentes ao negócio, não pode ser considerada imprevisível a ponto de justificar a mitigação de direitos trabalhistas fundamentais. Para a magistrada, admitir o contrário significaria transferir ao trabalhador um ônus que não lhe compete.

A juíza também analisou o caso à luz da Constituição e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. Citou o artigo 10, II, "b" do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura estabilidade à gestante, e os Temas 497 e 542 do STF, que reforçam a proteção da maternidade como bem jurídico superior.

Segundo a magistrada, o objetivo da norma não é proteger apenas o vínculo contratual, mas garantir à mulher gestante suporte econômico, emocional e dignidade durante e após a gestação.

"Portanto, a conclusão que se tem é de que, sejam pelo fundamento dos Temas já fixados nos Tribunais Superior, seja pela regra clássica do direito do trabalho, o trabalhador não pode responder pelos custos da atividade empresarial. Se a ré não tem a estrutura empresarial para disponibiliza-la a trabalhadora gestante deverá arcar com os custos da indenização respectiva."

Com base nesses fundamentos, a juíza condenou a massa falida ao pagamento da indenização referente ao período de estabilidade, além de verbas trabalhistas devidas.

Confira a sentença.

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