Gilmar Mendes revoga prisão de réu primário com quase 2 kg de maconha
Para o ministro, quantidade de droga não justifica, por si só, prisão preventiva.
Da Redação
quinta-feira, 19 de junho de 2025
Atualizado em 20 de junho de 2025 12:15
Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem, réu primário e sem antecedentes criminais, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O acusado foi preso em flagrante após ser surpreendido com aproximadamente 1,985 kg de maconha, um papelote de cocaína, além de dinheiro em espécie e celulares. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de 1º grau.
A defesa impetrou habeas corpus sucessivamente no TJ/ES e no STJ, sem sucesso. Ao chegar ao Supremo, sustentou que o decreto prisional se baseava apenas na gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos concretos que justificassem a custódia cautelar. Argumentou ainda que o réu possui residência fixa, ocupação lícita e é primário.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a prisão foi decretada exclusivamente pela traficância, sem qualquer menção à periculosidade do réu ou circunstâncias específicas do caso que justificassem a medida extrema.
"O paciente é primário, não possui antecedentes e a prisão preventiva, no caso concreto, é mera antecipação de suposta pena. É um decreto prisional, portanto, que se aplica a qualquer pessoa surpreendida na posse de qualquer entorpecente, razão por que o reputo inválido."
O ministro também destacou jurisprudência da 2ª turma do STF, que considera ilegal a manutenção da prisão preventiva fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão não se refere à absolvição do acusado, mas apenas à possibilidade de que ele responda ao processo em liberdade, diante da ausência de justificativas concretas para a prisão preventiva.
Apesar da revogação, o ministro impôs medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno (das 21h às 7h) e proibição de se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial.
- Processo: RHC 257.179