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Dano moral

TRT-9: Vendedor constrangido por usar cabelo rosa deve ser indenizado

Supervisor dizia que o empregado não poderia comparecer ao trabalho com o visual.

Da Redação

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Atualizado em 24 de junho de 2025 10:45

A 1ª turma do TRT da 9ª região manteve condenação de empresa de materiais de construção ao pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais a vendedor que foi constrangido pelo superior após pintar o cabelo de rosa.

O colegiado entendeu que a conduta foi ilícita, especialmente pela ausência de justificativa que vinculasse a restrição estética às funções desempenhadas pelo trabalhador.

Conforme relatado, o vendedor passou a ser alvo de constantes repreensões por parte do supervisor, que insistia que ele não poderia comparecer ao trabalho com aquele visual. No processo, a versão do trabalhador sobre os constrangimentos sofridos foi confirmada por prova testemunhal.

Em defesa, a empresa alegou que o supervisor apenas manifestou, de forma amigável, sua contrariedade com a escolha estética do funcionário. Também afirmou que havia uma norma interna que restringia tal aparência, mas não apresentou o documento.

 (Imagem: Adobe Stock)

Vendedor será indenizado por sofrer constrangimentos no trabalho após pintar cabelo de rosa.(Imagem: Adobe Stock)

Em 1ª instância, o juízo concluiu pela ilicitude da proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não teria relação com a exigência indicada pela empregadora.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, manteve esse entendimento.

Para o magistrado, mesmo que houvesse a comprovação da regra interna, a exigência seria desproporcional e descabida.

"A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais", destacou.

Diante disso, e por entender que a atitude do superior violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade do vendedor, o colegiado reconheceu o dever de indenizar da empresa, fixando os danos morais em R$ 2 mil.

Informações: TRT da 9ª região.

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