1ª turma do STF mantém vínculo entre motoboy e empresa de entregas
Colegiado rejeitou reclamação de empresa e validou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu relação empregatícia.
Da Redação
terça-feira, 24 de junho de 2025
Atualizado às 19:26
Nesta terça-feira, 24, por unanimidade, a 1ª turma do STF confirmou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre motoboy e empresa de entregas.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Cristiano Zanin, que julgou improcedente a reclamação constitucional da empresa.
A empresa argumentava que a condenação imposta pela Justiça do Trabalho violaria precedentes do Supremo, especialmente a ADC 48, que trata da lei 11.442/07, reguladora da atividade de TAC - transportadores autônomos de cargas.
Afirmava que, por se tratar de prestação de serviço regulada por lei especial, a competência seria da Justiça comum.
Debates
Antes de analisar o mérito, os ministros da 1ª turma discutiram questão de ordem sobre eventual suspensão do julgamento, à luz da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389, que trata da caracterização do vínculo em relações de trabalho por plataformas digitais.
Prevaleceu o entendimento de que a suspensão nacional determinada pelo relator da repercussão, ministro Gilmar Mendes, não se aplica aos processos já em tramitação no Supremo.
O relator Cristiano Zanin ressaltou precedente unânime da própria turma nesse sentido, e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, que apontou tratar-se de situação específica, com vínculo de subordinação claro, distinta da controvérsia geral.
Voto do relator
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Cristiano Zanin afastou a alegação da empresa.
Para o ministro, o trabalhador não estava inscrito como TAC ou ETC, o que afasta a aplicação da lei 11.442/07. Observou, ainda, que o contrato em questão não se confunde com os casos julgados na ADC 48.
Além disso, ressaltou a condição de vulnerabilidade do trabalhador, que recebia R$ 3,00 por entrega, executando atividade subordinada, habitual e remunerada exclusivamente para a empresa. O controle da jornada se dava por aplicativo próprio da contratante, e havia inclusive bonificação por assiduidade.
Com base na prova colhida pela Justiça do Trabalho, o STF concluiu que estavam presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Por isso, no caso, não se trataria de discussão sobre terceirização ou parceria, mas de típica relação empregatícia.
Zanin frisou que a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e que não cabe reexame de provas nessa via processual.
Como não houve aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas invocados pela empresa, o pedido foi julgado improcedente.
- Processo: Rcl 73.042
Veja o voto do ministro.