TST: Agente de endemias tem direito a vale-transporte mesmo sem recibo
Decisão reafirma dever do empregador de comprovar que o trabalhador não atende aos requisitos legais ou não deseja o benefício.
Da Redação
quarta-feira, 25 de junho de 2025
Atualizado às 12:22
A 8ª turma do TST manteve a condenação do município de São Joaquim da Barra/SP ao pagamento de vale-transporte a um agente de endemias. O benefício era concedido apenas mediante reembolso, condicionado à apresentação de recibos, prática considerada irregular.
Para o colegiado, a ausência de comprovantes não afasta, por si só, o direito ao vale-transporte, cabendo ao empregador demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos legais ou que renunciou expressamente ao benefício, entendimento consolidado na súmula 460 do TST.
Entenda o caso
Na ação trabalhista, o agente de endemias, servidor público contratado sob o regime celetista, relatou que o Município exigia a apresentação de comprovantes de passagens para reembolso dos valores correspondentes ao deslocamento entre Ituverava, onde reside, e São Joaquim da Barra/SP, local de trabalho. Na ausência dos recibos, o reembolso não era efetuado.
Em defesa, o município alegou impossibilidade de fornecer os tíquetes antecipadamente, justificando que a empresa responsável pela emissão estava inadimplente com a Administração Pública. Por esse motivo, o vale-transporte teria sido pago apenas na forma indenizatória.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido do trabalhador, reconhecendo que a falta de apresentação dos comprovantes não afasta, por si só, o direito ao benefício. Destacou ainda que não havia prova de que o empregado utilizasse veículo próprio ou que tivesse recusado o vale-transporte, atribuindo ao empregador o ônus de demonstrar esses fatos.
Ao manter a condenação, o TRT da 15ª região reforçou que a lei 7.418/85 impõe ao empregador a obrigação de fornecer o vale-transporte, e que dificuldades operacionais ou inadimplência de terceiros não eximem essa responsabilidade.
A corte também ressaltou que cabia ao município, conforme súmula 460 do TST, comprovar que o trabalhador não atendia aos requisitos legais ou que havia expressamente renunciado ao benefício, o que não ocorreu.
Ônus probatório do empregador
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT aplicou corretamente a súmula 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos legais para o recebimento do vale-transporte ou que expressamente renunciou ao benefício.
Além disso, apontou que a distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 818 da CLT e no art. 373, II, do CPC, enfatizando que não é do trabalhador a obrigação de demonstrar o uso do transporte público, mas sim do empregador o dever de afastar, com provas, o direito ao benefício.
Ainda de acordo com a relatora, a simples ausência de recibos não configura, por si só, renúncia ao vale-transporte, sobretudo diante da ausência de prova de que o empregado utilizava veículo próprio para o deslocamento ao trabalho.
Com base nesse entendimento, a 8ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação imposta ao Município.
A indenização deverá observar a dedução da cota legal de participação do trabalhador, equivalente a 6% de seu salário mensal, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º da lei 7.418/85.
- Processo: 10392-91.2023.5.15.0117
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