"Zona cinzenta": Cotista excluído por banca divergente volta ao certame
Decisão foi fundamentada na ausência de unanimidade entre os membros da banca de heteroidentificação responsável por avaliar o fenótipo do candidato.
Da Redação
quarta-feira, 28 de maio de 2025
Atualizado em 26 de junho de 2025 16:41
Em decisão monocrática, a desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, da 6ª turma do TRF da 5ª região, determinou o restabelecimento de candidato cotista em concurso público para perito médico Federal do Ministério da Previdência Social. A decisão foi fundamentada na ausência de unanimidade entre os membros da banca de heteroidentificação responsável por avaliar o fenótipo do candidato.
Segundo relatado, o participante apresentou diversos documentos para sustentar sua condição de pessoa negra/parda, como laudo dermatológico, certidão de nascimento, cartão do SUS e autodeclaração. Após ter sido excluído do certame, recorreu administrativamente, mas teve seu pedido negado.
Para o candidato, a comissão avaliadora agiu sem fundamentação adequada e que houve decisão não unânime, já que um dos avaliadores o reconheceu como pardo. Diante disso, buscou o Judiciário para garantir sua permanência como cotista, com reserva da vaga de acordo com sua classificação e continuidade nas fases do concurso.
Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. No entanto, ao analisar o recurso, a desembargadora entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da medida.
Para a magistrada, a divergência entre os membros da comissão constitui "elemento objetivo importante que fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo" e se enquadra na chamada "zona cinzenta", conforme entendimento do STF na ADIn 41.
Ela destacou ainda jurisprudência da própria 6ª turma do TRF-5 no sentido de que, em casos de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração.
"Quando há divergência entre membros, evidencia-se dúvida razoável, que enquadra a situação em "zona cinzenta", devendo prevalecer a autodeclaração do candidato."
Além disso, a desembargadora reconheceu o perigo da demora, em razão da proximidade do encerramento das etapas do concurso, o que poderia levar à exclusão definitiva do candidato.
Com isso, determinou o restabelecimento do candidato como cotista, o prosseguimento nas etapas do concurso, a reserva de vaga conforme sua classificação e a realização de nova avaliação por banca de heteroidentificação, que deverá apresentar decisão com fundamentação clara.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0809012-52.2025.4.05.0000
Leia a decisão.