Justiça reconhece maternidade socioafetiva post mortem em dois casos no PR
Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
Atualizado às 11:11
A 2ª vara de Família e Sucessões de Maringá/PR reconheceu judicialmente a maternidade socioafetiva post mortem em duas decisões distintas. As sentenças foram proferidas pela juíza de Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo, que fundamentou os julgamentos no princípio da proteção à família previsto no artigo 226 da Constituição Federal. Segundo a magistrada, "a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado".
Em um dos processos, o requerente solicitou o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mulher que o criou desde a infância ao lado de sua mãe biológica. O casal homoafetivo havia recorrido à inseminação artificial heteróloga para a gestação. Após a separação, o filho permaneceu sob os cuidados da mãe socioafetiva, com quem residia, até o falecimento dela em decorrência da covid-19, quando então passou a viver com a mãe biológica.
A juíza destacou que a situação de "dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade", mas que o processo apresentou evidências de vínculo materno estabelecido. "Morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho", afirmou.
No segundo caso, o autor foi criado pela tia-avó e pela companheira dela desde o nascimento até a vida adulta, após sua mãe biológica declarar não ter condições de assumir a criação da criança. No entanto, não houve formalização de adoção. Após o falecimento das duas mulheres, o homem recorreu à Justiça com o objetivo de retirar o nome da mãe biológica de seu registro civil e incluir os nomes das mulheres que o criaram como suas mães legais. Testemunhos e provas documentais atestaram a relação duradoura de afeto, cuidado e convivência familiar ao longo da vida.
Ao julgar os casos, a juíza pontuou que não é necessária prova indireta do desejo da falecida em adotar o enteado para o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. A magistrada também diferenciou o vínculo socioafetivo do afeto comum. "O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como 'valor jurídico', o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico", concluiu.
Informações: TJ/PR.