STJ: Justiça gratuita não isenta caução em tutela provisória
Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
Atualizado às 10:07
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a outorga da justiça gratuita não exime automaticamente a parte da obrigação de prestar caução para a obtenção de tutela provisória, exceto se comprovada a impossibilidade absoluta de oferecê-la.
Conforme o colegiado, embora a gratuidade isente o beneficiário do pagamento de despesas processuais, ela não elimina, por si só, a exigência de caução. Esta tem como propósito assegurar a isonomia entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja posteriormente revogada.
No caso em questão, uma mulher ingressou com ação visando a revisão de cláusulas contratuais de compra de um imóvel, alegando a ocorrência de cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, a autora solicitou a suspensão do leilão do imóvel, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenizações por danos materiais e morais.
O juízo de primeira instância deferiu a tutela para suspender os leilões, condicionando a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pleiteando a dispensa da caução em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, contudo, o TJ/SP indeferiu o pedido. No recurso ao STJ, a compradora argumentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para a concessão de tutela provisória, uma vez que essa medida possui natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação. O relator alertou que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias.
Segundo o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz em cada caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica. "Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado", afirmou.
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4 mil e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.
Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
"A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva , da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito", concluiu ao negar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.837.156