TJ/MT anula cobrança de royalties por patentes já vencidas
A decisão foi tomada com base no entendimento de que a empresa não poderia continuar exigindo o pagamento integral por um conjunto de tecnologias que inclui patentes já expiradas.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
Atualizado às 10:41
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT confirmou a nulidade parcial da cobrança de royalties pela utilização da tecnologia "Intacta RR2 PRO", desenvolvida pela Monsanto, após o vencimento de duas patentes associadas ao produto. A decisão foi tomada por unanimidade, com base no entendimento de que a empresa não poderia continuar exigindo o pagamento integral por um conjunto de tecnologias que inclui patentes já expiradas.
A ação foi proposta por associações de produtores de soja e milho de diversos Estados brasileiros, que questionaram a legalidade da cobrança integral dos royalties mesmo após a expiração das patentes PI9816295-0 (em 4 de março de 2018) e PI0016460-7 (em 13 de dezembro de 2020), ambas associadas à biotecnologia embarcada nas sementes da plataforma Intacta.
O juízo de primeiro grau determinou que a cobrança fosse reduzida proporcionalmente e que a Monsanto restituísse os valores pagos indevidamente pelos produtores após o vencimento dos registros.
A Monsanto do Brasil Ltda. e a Monsanto Technology LLC apelaram da sentença, sustentando que a cobrança se baseia em um conjunto de direitos de propriedade intelectual - e não exclusivamente nas patentes vencidas.
A empresa defendeu que a tecnologia é única e indivisível, protegida por um "feixe de direitos" que inclui outras patentes ainda vigentes, como PI0610654-4, PI0820373-3 e BR122017018105-0.
Também alegou cerceamento de defesa, violação à coisa julgada e ao princípio da adstrição contratual, além de potenciais impactos negativos sobre a segurança jurídica e a inovação no setor agrícola.
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela empresa, inclusive a alegação de ilegitimidade das associações que atuaram como substitutas processuais na ação coletiva. No mérito, o colegiado entendeu que a cobrança de royalties com base em patentes já extintas configura enriquecimento indevido, mesmo que existam outros registros ainda vigentes.
Para o TJ/MT, os efeitos da decisão do STF na ADIn 5.529 - que invalidou o prazo extra de vigência de patentes previsto no artigo 40, parágrafo único, da lei de propriedade industrial - também se aplicam ao caso.
A decisão manteve a obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente a partir do vencimento das patentes em questão, com atualização monetária e juros de mora. Também foram fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.
O escritório Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Advocacia Empresarial representa os produtores de soja e milho.
- Processo: 1011982-53.2021.8.11.0041
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