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Danos morais

Anitta não terá que indenizar criadora de coreografia por uso de vídeo

Juíza entendeu que não houve comprovação de dano nem violação aos direitos da personalidade.

Da Redação

quinta-feira, 26 de junho de 2025

Atualizado às 18:49

A juíza de Direito Tula Correa de Mello, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, julgou improcedente a ação de indenização movida por Poliana da Silva Ribeiro contra a cantora Anitta. Poliana, promotora de vendas, alegava que a artista havia utilizado, sem autorização, um vídeo de coreografia gravado em 2012 e publicado no YouTube, no qual ela e cinco amigas aparecem dançando.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o vídeo já era amplamente compartilhado nas redes sociais como um "meme", sem qualquer modificação em seu conteúdo, e que a autora não comprovou a existência de danos morais ou materiais.

Por isso, concluiu que não houve violação aos direitos da personalidade nem base jurídica para a indenização pleiteada.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

Anitta não terá que indenizar criadora de coreografia que viralizou na internet.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Entenda o caso

Poliana afirmou ter publicado um videoclipe em seu canal no YouTube em fevereiro de 2012, no qual aparece dançando com cinco amigas. Em abril de 2022, o vídeo teria sido compartilhado pela cantora Anitta em suas redes sociais, com menção a uma música recém-lançada. Segundo a autora, a republicação ocorreu sem autorização ou atribuição de crédito, configurando uso indevido de sua imagem para fins promocionais.

Com base nesses argumentos, Poliana pleiteou indenização de R$ 150 mil por danos morais e materiais, sustentando que a divulgação teria gerado lucros à cantora.

A defesa de Anitta confirmou a publicação do vídeo, mas argumentou que se tratava de conteúdo amplamente compartilhado na internet desde 2016, frequentemente utilizado como "meme" em diferentes contextos. A cantora sustentou que a postagem não causou dano à Poliana e que não houve qualquer alteração no conteúdo original.

Sem comprovação de prejuízos

Na sentença, a juíza destacou que o vídeo foi amplamente compartilhado nas redes sociais ao longo dos anos, sem qualquer modificação. Para a magistrada, trata-se de prática comum no ambiente digital.

"Nas redes sociais é muito comum a reprodução de conteúdo gerados emoutras páginas, havendo mesmo a opção de compartilhar sem que isso gere, emprincípio, dano moral ou material. Tal prática é costumeira e incentivada nas redessociais."

Nesse sentido, destacou que Poliana não comprovou qualquer prejuízo decorrente da publicação feita por Anitta. Dessa forma, a ausência de provas do dano sofrido, afasta o dever de indenizar.

"Não é possível precisar se o valor arrecadado com a música da parte ré foi adquirido em razão do vídeo postado com aimagem da parte autora, considerando que a parte ré é pessoa pública, cantoramundialmente famosa, não sendo possível precisar a monetização adquirida com ocompartilhamento de um "meme" em rede social. No mesmo sentido, a parte autora não logrou comprovar os danos alegados na petição inicial."

Sem provas de distorção da imagem, obtenção de lucro direto, ou prejuízo mensurável, a juíza julgou totalmente improcedentes os pedidos.

Leia a sentença.

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