Anitta não terá que indenizar criadora de coreografia por uso de vídeo
Juíza entendeu que não houve comprovação de dano nem violação aos direitos da personalidade.
Da Redação
quinta-feira, 26 de junho de 2025
Atualizado às 18:49
A juíza de Direito Tula Correa de Mello, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, julgou improcedente a ação de indenização movida por Poliana da Silva Ribeiro contra a cantora Anitta. Poliana, promotora de vendas, alegava que a artista havia utilizado, sem autorização, um vídeo de coreografia gravado em 2012 e publicado no YouTube, no qual ela e cinco amigas aparecem dançando.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o vídeo já era amplamente compartilhado nas redes sociais como um "meme", sem qualquer modificação em seu conteúdo, e que a autora não comprovou a existência de danos morais ou materiais.
Por isso, concluiu que não houve violação aos direitos da personalidade nem base jurídica para a indenização pleiteada.
Entenda o caso
Poliana afirmou ter publicado um videoclipe em seu canal no YouTube em fevereiro de 2012, no qual aparece dançando com cinco amigas. Em abril de 2022, o vídeo teria sido compartilhado pela cantora Anitta em suas redes sociais, com menção a uma música recém-lançada. Segundo a autora, a republicação ocorreu sem autorização ou atribuição de crédito, configurando uso indevido de sua imagem para fins promocionais.
Com base nesses argumentos, Poliana pleiteou indenização de R$ 150 mil por danos morais e materiais, sustentando que a divulgação teria gerado lucros à cantora.
A defesa de Anitta confirmou a publicação do vídeo, mas argumentou que se tratava de conteúdo amplamente compartilhado na internet desde 2016, frequentemente utilizado como "meme" em diferentes contextos. A cantora sustentou que a postagem não causou dano à Poliana e que não houve qualquer alteração no conteúdo original.
Sem comprovação de prejuízos
Na sentença, a juíza destacou que o vídeo foi amplamente compartilhado nas redes sociais ao longo dos anos, sem qualquer modificação. Para a magistrada, trata-se de prática comum no ambiente digital.
"Nas redes sociais é muito comum a reprodução de conteúdo gerados emoutras páginas, havendo mesmo a opção de compartilhar sem que isso gere, emprincípio, dano moral ou material. Tal prática é costumeira e incentivada nas redessociais."
Nesse sentido, destacou que Poliana não comprovou qualquer prejuízo decorrente da publicação feita por Anitta. Dessa forma, a ausência de provas do dano sofrido, afasta o dever de indenizar.
"Não é possível precisar se o valor arrecadado com a música da parte ré foi adquirido em razão do vídeo postado com aimagem da parte autora, considerando que a parte ré é pessoa pública, cantoramundialmente famosa, não sendo possível precisar a monetização adquirida com ocompartilhamento de um "meme" em rede social. No mesmo sentido, a parte autora não logrou comprovar os danos alegados na petição inicial."
Sem provas de distorção da imagem, obtenção de lucro direto, ou prejuízo mensurável, a juíza julgou totalmente improcedentes os pedidos.
- Processo: 0827163-66.2023.8.19.0209
Leia a sentença.