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STJ: Recusa fundamentada impede alteração de penhora por seguro-garantia

A decisão destaca a equiparação do seguro a dinheiro e as condições que justificam a recusa, enfatizando a não absolutidade do direito do executado.

Da Redação

sexta-feira, 27 de junho de 2025

Atualizado às 10:47

A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, diante de uma recusa justificada por parte do credor, o magistrado tem a prerrogativa de negar a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro conforme o art. 835, parágrafo 2º, do CPC.

No decorrer de uma ação de execução de título extrajudicial, o executado solicitou a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel por um seguro-garantia judicial. Contudo, o exequente se opôs, argumentando a insuficiência do seguro e a presença de condições inaceitáveis na apólice.

O TJ/SP manteve a decisão inicial que indeferiu a substituição, justificando-se na rejeição do credor e acrescentando que a aceitação do seguro, naquele momento processual, poderia prolongar ainda mais a satisfação do crédito.

No recurso ao STJ, o executado alegou que o tribunal de origem condicionou indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro-garantia, argumentando ainda que não haveria prejuízo ao exequente, o que, segundo ele, impediria a recusa da garantia.

 (Imagem: Freepik)

Decisão foi decidida pela 3ª turma do STJ.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que a jurisprudência do STJ estabelece que a ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser desconsiderada conforme o caso, em consonância com a Súmula 417.

A ministra esclareceu que, para fins de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como a fiança bancária, desde que o valor corresponda, no mínimo, ao débito inicial acrescido de 30%.

Entretanto, a ministra ressaltou que, embora o seguro-garantia possua caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora "não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente".

A relatora reconheceu que as particularidades apresentadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora, sendo consideradas determinantes para a manutenção da medida pelo TJ/SP.

Segundo a ministra, o exequente comprovou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois exigiam aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que reconheceu simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.

Nancy Andrighi também apontou a insuficiência do seguro-garantia, uma vez que a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora.

"Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente", concluiu a relatora.

Leia aqui o acórdão.

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