TJ/SP mantém condenação de homem que matou colega em briga por rádio
Colegiado considerou legítima a decisão do Júri, que reconheceu crime qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Da Redação
sábado, 28 de junho de 2025
Atualizado às 09:29
A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve, por unanimidade, a condenação a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado de um homem que assassinou o colega de trabalho após discussão envolvendo rádio portátil.
O crime ocorreu em 2021, no banheiro do Mercado Municipal de Tatuí/SP, onde os dois homens haviam marcado um encontro para a devolução do aparelho.
Segundo a denúncia, a vítima se recusou a entregar o rádio, o que motivou o agressor a desferir golpes de faca no braço, costas e abdômen do colega.
Mesmo gravemente ferida, a vítima conseguiu fugir até uma feira próxima e relatar o ataque a guardas municipais, apontando o autor e entregando o objeto em disputa.
Após ser socorrida e receber alta hospitalar, o quadro clínico se agravou, resultando em sua morte em 22/10/22. O laudo necroscópico confirmou que o óbito decorreu de complicações dos ferimentos, caracterizando uma "morte metatraumática".
O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou por homicídio qualificado, com base nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do § 2º do art. 121 do CP.
A defesa recorreu da sentença, alegando insuficiência de provas, legítima defesa, tentativa de desclassificação para lesão corporal grave, afastamento das qualificadoras e pleito de regime inicial mais brando. Nenhum dos argumentos, no entanto, foi acolhido.
Para a relatora do caso, desembargadora Carla Rahal, as teses defensivas não se sustentam diante das provas reunidas.
Ela destacou que os depoimentos dos guardas municipais que prestaram os primeiros socorros à vítima, a confissão parcial do réu e os laudos técnicos formam um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação.
A alegação de legítima defesa foi afastada com base na ausência de lesões no réu e na dinâmica dos fatos. A vítima foi golpeada pelas costas, após entregar o objeto em disputa, o que, segundo a magistrada, evidencia um ataque inesperado e desproporcional.
O tribunal também reconheceu as qualificadoras.
A discussão foi considerada de natureza banal, caracterizando motivo fútil. Já o recurso que dificultou a defesa da vítima foi evidenciado pelo ataque de surpresa, realizado em local fechado, contra uma pessoa desarmada e conhecida do réu.
A pena foi fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão, com acréscimo de 1/6 em razão da segunda qualificadora, totalizando 14 anos.
A relatora concluiu que a decisão do Júri "não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos" e reafirmou que não cabe à segunda instância reavaliar o mérito de julgamento soberano do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
- Processo: 1507974-53.2021.8.26.0624
Veja o acórdão.