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Risco inerente

TJ/MG isenta corretoras por prejuízo de cliente na Bolsa de Valores

Colegiado reconheceu que aplicações em renda variável envolvem riscos e que não houve promessa formal de rentabilidade.

Da Redação

segunda-feira, 30 de junho de 2025

Atualizado às 08:30

A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que isentou duas empresas do setor financeiro de indenizar cliente que alegou ter sofrido prejuízos com aplicações em ações na Bolsa de Valores.

Colegiado entendeu que investidor tinha plena ciência dos riscos das operações e que as corretoras cumpriram o dever de informação.

O homem ajuizou ação pleiteando indenizações por danos materiais e morais. Relatou que, orientado por um funcionário de uma das empresas - credenciada pela outra - realizou aportes na bolsa de valores sob a promessa de retorno financeiro significativo em curto prazo.

Informou que investiu cerca de R$ 145 mil e, ao seguir as sugestões de compras de ativos indicadas pelos consultores, acumulou prejuízo superior a R$ 120 mil.

As empresas, em defesa, afirmaram que não há como garantir retorno financeiro no mercado de ações, que é notoriamente volátil e de alto risco. Tais argumentos foram acolhidos em 1ª instância, levando à improcedência dos pedidos do cliente.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG mantém absolvição de corretoras por prejuízo de cliente em investimentos de risco.(Imagem: Freepik)

Inconformado, ele recorreu. No entanto, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Segundo o magistrado, "os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados".

Para o desembargador, ao optar por esse tipo de operação, o cliente assumiu os riscos inerentes ao mercado.

"O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado."

Ao final, foi mantida a isenção de responsabilidade das empresas, confirmando que não houve ilicitude na conduta dos consultores ou violação a dever de informação.

Leia a decisão.

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