Juíza valida justa causa de auxiliar grávida por faltas injustificadas
Para juíza, ausência de pedido formal de demissão e inércia da funcionária evidenciaram intenção de não retornar ao trabalho.
Da Redação
segunda-feira, 30 de junho de 2025
Atualizado às 11:46
A juíza do Trabalho Adriane da Silva Martins, da vara de Sorocaba/SP, reconheceu a justa causa de auxiliar de limpeza grávida que se ausentou do serviço sem justificativa.
Para a juíza, houve intenção clara de não retornar ao trabalho, caracterizando abandono de emprego.
A trabalhadora alegou que havia pedido demissão por estar grávida e não ter recebido assistência da empresa quando passou mal, além de sofrer intromissões de colegas de trabalho em sua vida pessoal. Por isso, requereu a conversão do desligamento em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e o reconhecimento de sua estabilidade gestante, com indenização substitutiva.
A empresa, por sua vez, sustentou que a funcionária abandonou o emprego, pois deixou de comparecer ao serviço sem apresentar justificativa e sem formalizar o pedido de demissão - razão pela qual aplicou a dispensa por justa causa com fundamento no abandono de emprego.
A juíza observou que cabia à empresa o ônus da prova quanto à justa causa, conforme os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e considerou que ele foi cumprido.
Ela destacou que a ausência da funcionária foi comprovada e que a empresa enviou dois telegramas com advertência sobre o abandono de emprego, sem resposta da trabalhadora.
"Não há nos autos qualquer elemento que infirme o teor dos telegramas juntados, que demonstram as faltas injustificadas ao trabalho, desde 16/9/2024. Também não há um pedido formal de demissão por parte da reclamante, tampouco demonstrada de forma robusta as alegações lançadas na inicial que a tenha forçado a se demitir."
A juíza ainda apontou que o print de WhatsApp apresentado pela auxiliar era insuficiente para comprovar o pedido de desligamento e observou que, por se tratar de gestante, o afastamento exigiria assistência sindical, o que não ocorreu.
Com isso, concluiu que "efetivamente demonstrado que existiu o ânimo do abandono, ou seja, a intenção da trabalhadora de, sem uma razão plausível, não mais regressar ao serviço".
Dessa forma, julgou indevidos os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego e indenização por estabilidade gestante.
O escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados) atua pela empresa.
- Processo: 0011894-58.2024.5.15.0108
Leia a decisão.