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Competência

TST envia à Justiça comum ação sobre vagas para PcD na Cemig

A decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que a Justiça comum deve julgar controvérsias relativas à fase pré-contratual de concursos públicos.

Da Redação

segunda-feira, 30 de junho de 2025

Atualizado às 09:36

A 6ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que a Justiça estadual de Minas Gerais é a instância competente para julgar ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais. A decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que a Justiça comum deve julgar controvérsias relativas à fase pré-contratual de concursos públicos, mesmo quando se tratar de contratações sob o regime celetista.

A ação teve origem na 3ª região do MPT, que buscava a anulação do edital do concurso público 2/12 da Cemig, alegando que a empresa descumpriu a legislação relativa à reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Segundo o MPT, o edital concentrou as vagas reservadas exclusivamente em Belo Horizonte, restringindo o acesso de candidatos com deficiência a diversos cargos sob a justificativa de exigência de "aptidão plena", o que, no entendimento do órgão, configuraria discriminação.

 (Imagem: Reprodução/Cemig)

TST remete à Justiça Estadual ação sobre edital de concurso da Cemig por reserva de vagas a pessoas com deficiência.(Imagem: Reprodução/Cemig)

Inicialmente, o TRT da 3ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a ação, sob o fundamento de que se tratava de matéria administrativa, anterior à formação do vínculo empregatício.

Contra essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a atuação do Ministério Público se amparava nos artigos 83, III e 129, III da LC 75/93, e nos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, que atribuem à Justiça do Trabalho competência para ações envolvendo discriminação em processos seletivos.

Ao julgar o recurso, o TST considerou a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 992 de repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar ações relativas à fase pré-contratual de concursos públicos, exceto nos casos em que já houver sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes de 6 de junho de 2018, o que não se aplicava ao processo.

Com a decisão, os autos foram remetidos para redistribuição à Justiça estadual mineira, que será responsável por analisar o mérito da ação proposta pelo MPT.

O advogado Otavio Tostes, do escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial, patrocina a causa.

Leia a decisão.

Tostes & De Paula Advocacia Empresarial

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