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STJ não vê interesse jurídico e extingue rescisória ajuizada por menor

Colegiado destacou que a menor não participou da demanda original e sua alegação de possível prejuízo econômico não a tornava legitimada para propor a ação.

Da Redação

segunda-feira, 30 de junho de 2025

Atualizado às 11:47

O STJ, por meio de sua 3ª turma, julgou extinta uma ação rescisória, fundamentando sua decisão na ausência de legitimidade ativa da autora - uma menor de idade representada por sua genitora. O entendimento do colegiado foi de que a menor não participou da relação processual original e possuía apenas interesse econômico na causa.

Conforme o entendimento do colegiado, a aptidão legal para um terceiro propor tal ação está condicionada à demonstração de interesse jurídico, em consonância com o art. 967, inciso II, do CPC. Tal requisito não foi comprovado nas instâncias inferiores.

O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial movida contra o pai da menor. A ação rescisória foi interposta pela filha com o objetivo de anular o acórdão proferido nos embargos à execução opostos pelo pai, que lhe foi desfavorável. Alegando ser terceira prejudicada, a filha invocou dependência financeira - por receber pensão alimentícia - e risco de prejuízo à futura herança.

O TJ/MS havia reconhecido a legitimidade da menor e determinado a anulação do título executivo extrajudicial sob a alegação de simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Perante o STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada levaria o pai à insolvência e ao não pagamento da pensão, ou que consumiria seu patrimônio a ponto de privá-la da herança futura. Além disso, o espólio invocou o art. 426 do CC, que veda pedidos judiciais relativos à herança de pessoa viva.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, ressaltou que o pai da menor é, em princípio, o único legitimado para propor a ação rescisória, por estar vivo e capaz. Ele ponderou que o TJ/MS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, dada sua dependência econômica do pai.

O ministro esclareceu que a legitimidade para a ação rescisória não se baseia na mera possibilidade de prejuízo econômico, mas sim em quem foi diretamente afetado pela coisa julgada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda original ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à principal.

"O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC ", comentou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que a menor, além de alheia à relação processual original, justificou sua legitimidade em um possível prejuízo econômico. No entanto, essa hipótese é incerta, pois o eventual inadimplemento do pai pode não ter relação com a dívida específica.

"Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no art. 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária - no caso, o genitor da autora -, também não ostenta a autora a condição de sucessora (art. 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa", concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor, Villas Bôas Cueva dispensou a análise do mérito das demais questões apresentadas no recurso.

Informações: STJ.

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