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Concorrência desleal

TJ/SP: Empresa indenizará após acusar concorrente de crime na internet

Tribunal reconheceu danos morais decorrentes de publicações nas redes sociais que acusavam a concorrente de sonegação e contrabando.

Da Redação

segunda-feira, 30 de junho de 2025

Atualizado às 11:57

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve a condenação de empresários que publicaram, em redes sociais, mensagens imputando crimes de sonegação fiscal e contrabando a uma empresa concorrente.

Para o colegiado, as postagens extrapolaram os limites da liberdade de expressão e caracterizaram concorrência desleal, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

  (Imagem: Freepik)

TJ/SP mantém indenização a empresa após ser acusadas de crimes pela concorrente nas redes sociais.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A empresa ré utilizou suas redes sociais para divulgar publicações no formato "stories" que atribuíam à concorrente a prática de sonegação de impostos e contrabando. As acusações mencionavam diretamente um dos sócios da autora, o que, segundo alegado, teria ofendido sua honra e prejudicado a imagem da empresa no mercado. Diante da exposição, a parte autora ingressou com ação inibitória, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

Em defesa, os réus alegaram que estavam apenas exercendo o direito à liberdade de expressão, expressando opinião pessoal sem intenção de prejudicar a concorrente. Sustentaram ainda que as postagens foram temporárias e não configuravam ato ilícito. Também apresentaram reconvenção, afirmando ter sido vítimas de perseguição e condutas que teriam causado abalo moral.

O juízo de 1º grau reconheceu a prática de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Concorrência desleal

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, apontou que a imputação pública de crimes como sonegação fiscal e contrabando, ainda que sem processo penal correspondente, compromete a imagem da empresa concorrente e configura concorrência desleal, conforme o art. 195, III, da lei de propriedade industrial.

Segundo o relator, a conduta dos réus teve como objetivo "rebaixar a reputação da sociedade empresária autora no mercado consumidor" para obter vantagem indevida.

"Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida."

Assim, concluiu que os danos morais estavam presentes in re ipsa, ou seja, são presumidos, "uma vez que o próprio comportamento do polo passivo já é suficiente para afrontar, diminuir ou mesmo expor a empresa e seus sócios em situação vexatória e, consequentemente, isso traz repercussão no mercado".

A reconvenção também foi rejeitada por ausência de provas e por relatar desentendimentos pessoais entre os envolvidos, sem relação com a atividade empresarial.

Com base nesse entendimento,  o TJ/SP manteve o valor da indenização de R$ 20 mil.

Leia o acórdão.

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