TST rejeita rescisória por desídia da parte que não apresentou prova nova
Tribunal reconheceu que os documentos apresentados como prova eram públicos, antigos e poderiam ter sido usados no processo original.
Da Redação
segunda-feira, 30 de junho de 2025
Atualizado às 14:13
Por unanimidade, a SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou ação rescisória ajuizada por uma credora que tentava reverter decisão que isentou um suposto sócio de responder por dívidas trabalhistas.
A Corte entendeu que as certidões de imóveis apresentadas para alegar fraude patrimonial, embora relacionadas à controvérsia, eram públicas, anteriores à ação original e não foram utilizadas no processo original por negligência da autora, o que inviabiliza ação rescisória.
Entenda o caso
O processo teve início com uma reclamação trabalhista contra empresa em que a autora buscava incluir um suposto sócio como responsável pelas dívidas da executada.
Nos embargos de terceiro, o homem apontado como sócio apresentou documentos e teve reconhecido judicialmente que atuava apenas como procurador da empresa, e não como sócio, afastando-se assim sua responsabilidade pessoal. A decisão transitou em julgado em 2010.
Posteriormente, a credora ajuizou ação rescisória alegando ter obtido certidões de imóveis que comprovariam a existência de fraude patrimonial. Os documentos registravam que o procurador havia adquirido a nua-propriedade de dois imóveis, enquanto o usufruto vitalício foi registrado em nome dos antigos sócios da empresa. Para a autora, isso indicaria uma tentativa de ocultar patrimônio e a real ligação entre o procurador e os sócios, tese que sustentaria sua reinclusão no polo passivo da execução.
O TRT da 2ª região acolheu os argumentos, considerou os documentos como "prova nova" e julgou procedente a ação rescisória. Diante dessa decisão, o réu interpôs recurso ordinário ao TST.
Desídia
Ao analisar o recurso, a relatora ministra Maria Helena Mallmann divergiu do entendimento regional. Para ela, as certidões apresentadas pela autora não preenchiam os requisitos legais para serem consideradas documentos novos, conforme prevê o art. 485, VII, do CPC.
Segundo a relatora, os documentos são públicos, datam de meados de 2000, portanto, anteriores à reclamação trabalhista, e poderiam ter sido acessados e apresentados pela parte ainda na fase inicial do processo. A ministra concluiu que a autora agiu com desídia ao não ter diligenciado para produzir a prova no momento oportuno.
A ministra também ressaltou que a ação rescisória não pode ser usada como uma segunda chance para corrigir falhas probatórias, pois isso comprometeria a segurança jurídica e o valor da coisa julgada.
"O caso dos autos se enquadra perfeitamente nessa exceção de 'desídia ou negligência da parte', uma vez que as certidões agora apresentadas são anteriores inclusive da propositura da reclamação trabalhista matriz e, sendo de domínio público, facilmente poderiam ter sido usadas para contestar os embargos de terceiro (em 2010), já que a autora sabia onde poderia obtê-los."
Ao aplicar a súmula 402 do TST, o colegiado reforçou que apenas documentos efetivamente desconhecidos ou de uso impossível à época da decisão podem justificar uma ação rescisória. O simples fato de a parte só ter apresentado os documentos depois não é suficiente para justificar a reabertura da causa.
Com base nesse entendimento, o TST julgou a ação rescisória improcedente, mantendo a decisão original.
- Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000
Confira o acórdão.