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Sem o parquet

STF: Zanin valida audiência sem MP em que juiz inquiriu testemunhas

Ministro entendeu que ausência do MP não anula automaticamente o ato processual.

Da Redação

quarta-feira, 2 de julho de 2025

Atualizado às 10:43

Ministro Cristiano Zanin validou audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do representante do MP. O ministro reformou decisão do STJ que havia reconhecido nulidade do ato com base em suposta violação ao sistema acusatório.

A Corte da Cidadania havia entendido que a realização da audiência sem a presença do MP violaria o princípio acusatório, gerando nulidade do processo.

Para o STJ, houve prejuízo manifesto à defesa, já que a totalidade da prova judicial, inclusive a condenatória, foi produzida na audiência conduzida exclusivamente pelo juízo de 1ª instância.

Invocando o art. 212 do CPP, o tribunal entendeu que a ausência do órgão acusador comprometia a estrutura paritária do processo penal.

No entanto, ministro Zanin reformou o entendimento.

Segundo o voto, a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a ausência do MP, mesmo devidamente intimado, não impede a realização da audiência. Nessas hipóteses, admite-se que o juiz colha as provas, desde que respeitadas as formalidades legais.

Zanin destacou precedentes como o HC 135.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e o HC 204.775, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, para afirmar que a ausência do MP não gera nulidade automática.

A decisão também enfatizou que não basta alegar genericamente ofensa ao devido processo legal, é imprescindível a demonstração concreta de prejuízo.

"De fato, a mera ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade automática dos atos praticados, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo para a parte que o alega, o que não ocorreu nos presentes autos. A condenação, em si, não comprova efetivamente que ocorreu prejuízo ao réu", afirmou o relator.

S. Exa. lembrou, ainda, que a essencialidade do MP na administração da justiça (art. 127 da CF) não é comprometida quando o órgão, regularmente intimado, opta por não comparecer ao ato processual.

Com esse entendimento, legitimou a validade da audiência realizada sem o MP e determinou a remessa dos autos tribunal de origem para prosseguimento do processo.

Veja o acórdão.

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