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Trabalhista

1ª turma do STF mantém suspensão de ação trabalhista sobre pejotização

Ministro Fux rejeitou recurso contra decisão que paralisou ação com base no Tema 1.389 da repercussão geral.

Da Redação

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Atualizado em 8 de julho de 2025 16:54

Por unanimidade, a 1ª turma do STF rejeitou o agravo interposto por um trabalhador que buscava reverter decisão do ministro Luiz Fux, relator, que havia determinado a suspensão de um processo trabalhista em trâmite no TRT da 2ª região.

Ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão que paralisou o andamento da ação até o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Supremo.

Reclamação 

O caso envolve a discussão sobre a validade de contrato firmado por meio de pessoa jurídica, posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho como relação de emprego.

A reclamação foi ajuizada por empresa de transportes sob a alegação de que o reconhecimento do vínculo empregatício contrariou a jurisprudência do STF firmada na ADPF 324 e no Tema 725, que assentam a constitucionalidade da terceirização inclusive de atividade-fim, afastando, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora.

"Apesar da determinação do Supremo de suspender as ações de pejotização, alguns juízes estavam dando andamento aos processos, pois entendem que o STF ainda não fixou um entendimento definitivo. Nesse sentido, entramos com a Reclamação Constitucional 77.079, interrompendo a execução que seria cobrada da empresa no prazo de até três meses", afirma Claudio Castro, advogado trabalhista e sócio da banca Martinelli Advogados, que atua pela empresa.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

1ª turma do STF manteve suspensa ação que discute pejotização. (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Na análise do agravo, o relator reiterou os fundamentos da decisão anterior, destacando que a controvérsia - a existência de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica - está sendo discutida no Tema 1.389 da repercussão geral, cuja repercussão foi reconhecida e que motivou determinação de suspensão nacional de processos com matéria semelhante.

Fux também reforçou que a reclamação constitucional não se presta à revisão de fatos e provas ou à rediscussão da controvérsia jurídica em abstrato.

Segundo o ministro, a reclamação foi acolhida parcialmente para suspender o processo até julgamento definitivo do paradigma da repercussão geral, como forma de preservar a integridade e coerência da jurisprudência do STF, conforme o art. 926 do CPC.

Diante disso, o ministro concluiu que a parte agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão questionada e manteve a suspensão dos autos de origem até o desfecho do Tema 1.389.

Veja o voto do relator.

Martinelli Advogados

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