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União

Mulher prova união estável de 20 anos com fotos antigas e registros de noivado

A mulher autora do recurso alegou que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava dilapidando o patrimônio comum.

Da Redação

terça-feira, 8 de julho de 2025

Atualizado às 10:32

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003 - e não em 2013, como indicado inicialmente na petição. A decisão levou em conta elementos como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido em 2006. A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O reconhecimento foi proferido no âmbito de uma ação que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens e concessão de alimentos provisórios. No recurso, a autora alegou ter mantido relacionamento com o companheiro por mais de vinte anos. Segundo ela, o homem estaria promovendo a dilapidação do patrimônio comum, motivo pelo qual pediu o bloqueio de contas bancárias, a nomeação de um administrador judicial e sua inclusão no contrato social da empresa do casal.

"Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013", afirmou a relatora em seu voto.

O acórdão destacou que "as fotos mais antigas do casal remontam ao mês de dezembro daquele ano [2003], sendo que em 2006 ocorreu o noivado - fotografias essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa".

 (Imagem: Freepik)

Mulher prova união estável de 20 anos com fotos antigas e registros de noivado.(Imagem: Freepik)

A relatora também explicou que o reconhecimento da data mais remota possui caráter provisório e destina-se a embasar diligências no curso do processo. "É possível considerar - de modo provisório e para fins de instrução processual - determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período", apontou.

No entanto, a desembargadora ponderou que medidas mais severas, como bloqueios de contas e intervenções societárias, devem ser adotadas apenas diante de provas concretas de má-fé ou esvaziamento patrimonial - o que, segundo o colegiado, não foi evidenciado no caso. "Não se mostra viável o deferimento de medidas excepcionais [...] visto que as medidas já adotadas pelo juízo a quo - realização de buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD e quebra do sigilo bancário - se mostram suficientes para cumprir com a finalidade almejada", concluiu.

  • Processo: 1018098-96.2024.8.11.0000
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