Juiz nega rescisão de plano falso coletivo com pacientes em tratamento
Magistrado equiparou plano "falso coletivo" a individual e considerou abusiva a cláusula de rescisão unilateral imotivada.
Da Redação
sábado, 12 de julho de 2025
Atualizado em 9 de julho de 2025 17:49
O juiz de Direito Pedro Henrique Valdevite Agostinho, da 34ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, declarou a nulidade de cláusula que previa o cancelamento unilateral imotivado de plano de saúde classificado como "falso coletivo".
Ao determinar a manutenção do contrato, o magistrado ressaltou que essa modalidade, embora formalmente coletiva, deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos planos individuais.
Também destacou que os beneficiários estão em tratamento médico e psicológico, circunstância que impede a interrupção da cobertura assistencial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ.
Entenda o caso
A beneficiária ajuizou ação contra a operadora de saúde após ser notificada, em maio de 2024, sobre o cancelamento do plano a partir de agosto do mesmo ano. O contrato abrangia quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar e, segundo a autora, a rescisão colocaria em risco a continuidade de tratamentos médicos essenciais.
A autora sustentou que a cláusula que permitia a rescisão unilateral era abusiva, especialmente porque tanto ela quanto seus filhos estavam em tratamento médico e psicológico. Por isso, requereu a manutenção do plano e a declaração de nulidade da cláusula contratual.
Em contestação, a operadora defendeu a legalidade do cancelamento, alegando se tratar de contrato coletivo empresarial, com previsão expressa de rescisão mediante aviso prévio. Argumentou ainda que os beneficiários poderiam realizar a portabilidade de carências para outra operadora e que não está obrigada a oferecer planos individuais.
Proteção jurídica especial a contratos "falsos coletivos"
Na sentença, o magistrado destacou que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o plano possuía características típicas de um contrato individual ou familiar, com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar.
Assim, observou que "a jurisprudência do TJ/SP é pacífica no sentido de reconhecer que contratos como o presente, com poucos beneficiários de um mesmo núcleo familiar, configuram "falso coletivo" e merecem proteção jurídica especial. (...) O contrato, embora formalmente coletivo, deve ser tratado como individual para fins de rescisão".
O juiz então aplicou o art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral em planos individuais, salvo por inadimplência ou fraude, o que não se configurou no caso.
Cláusula abusiva
O magistrado também declarou que cláusula de rescisão contratual unilateral imotivada, "nesse contexto, revela-se abusiva e deve ser declarada nula, com fundamento no art. 51, IV, do CDC."
Nesse sentido, ainda citou o Tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico mesmo após eventual exercício de rescisão por parte da operadora.
"Os beneficiários se encontram em tratamento médico e acompanhamento psicológico, situação que impede o cancelamento do contrato ainda que fosse considerado genuinamente coletivo, conforme estabelece a tese firmada no Tema 1.082 do STJ. (...) Mesmo que se admitisse a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos, a existência de tratamentos em curso impediria o cancelamento do plano, conforme entendimento consolidado do STJ".
Ao final, a sentença julgou procedente o pedido para declarar abusiva e nula a cláusula de rescisão unilateral, determinando a continuidade do contrato de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados, escritório que autou na causa, reforça a proteção ao consumidor em contratos de planos de saúde, especialmente em casos de "falsos coletivos", que, na prática, equivalem a planos individuais ou familiares.
"A vedação à rescisão unilateral imotivada, prevista no artigo 51, inciso IV, do CDC, é um pilar fundamental para garantir a segurança jurídica dos beneficiários, sobretudo quando há tratamentos médicos em curso", afirmou.
- Processo: 1104009-50.2024.8.26.0100
Leia aqui a sentença.