TJ/DF mantém participação de gestante em curso de formação da PM
A decisão se baseou em direitos constitucionais e na jurisprudência do STF, que garante a remarcação de testes para gestantes.
Da Redação
quinta-feira, 10 de julho de 2025
Atualizado às 11:14
A 6ª turma Cível do TJ/DF ratificou decisão que determina a convocação de candidata grávida para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo com etapas pendentes referentes ao teste físico e à avaliação médica.
A candidata obteve aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital, sendo incluída na lista de aprovados de forma provisória em virtude de sua gravidez durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica.
Em face da não convocação para o curso de formação, a candidata impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PM/DF e o presidente do Instituto AOCP, entidade responsável pela organização do concurso.
O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso em virtude de não ter cumprido todas as etapas exigidas pelo edital.
No entanto, a impetrante alegou possuir o direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas, argumentando que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no concurso.
Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
O relator enfatizou que o STF, no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".
O colegiado ressaltou que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas. A turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição.
Conforme explicou o tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida.
A decisão não isenta a candidata dos testes exigidos, mas adia sua realização, sem causar prejuízos à administração pública nem aos demais candidatos.
O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório.
A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.
- Processo: 0716872-86.2024.8.07.0018
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