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Concurso

TJ/DF mantém participação de gestante em curso de formação da PM

A decisão se baseou em direitos constitucionais e na jurisprudência do STF, que garante a remarcação de testes para gestantes.

Da Redação

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Atualizado às 11:14

A 6ª turma Cível do TJ/DF ratificou decisão que determina a convocação de candidata grávida para participar do curso de formação do concurso público para praças da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo com etapas pendentes referentes ao teste físico e à avaliação médica.

A candidata obteve aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital, sendo incluída na lista de aprovados de forma provisória em virtude de sua gravidez durante o período de realização do teste de aptidão física e da avaliação médica.

Em face da não convocação para o curso de formação, a candidata impetrou mandado de segurança contra o chefe do Departamento de Gestão Pessoal da PM/DF e o presidente do Instituto AOCP, entidade responsável pela organização do concurso.

O Distrito Federal e o Instituto AOCP argumentaram que a candidata não poderia participar do curso em virtude de não ter cumprido todas as etapas exigidas pelo edital.

No entanto, a impetrante alegou possuir o direito à convocação por ter sido aprovada dentro do limite de vagas, argumentando que sua condição de gestante não deveria prejudicar sua participação no concurso.

 (Imagem: Freepik)

Tribunal manteve permanência de candidata grávida no certame.(Imagem: Freepik)

Os desembargadores fundamentaram a decisão com base nos direitos constitucionais à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

O relator enfatizou que o STF, no julgamento do Tema 973 de Repercussão Geral, estabeleceu que "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".

O colegiado ressaltou que o próprio edital do concurso previa a suspensão da avaliação física para candidatas gestantes, permitindo a continuidade nas demais etapas. A turma enfatizou que as candidatas gestantes se encontram em estado transitório e não podem ser prejudicadas por essa condição.

Conforme explicou o tribunal, há violação ao direito de candidata gestante ao não convocá-la para participação no curso de formação em razão de etapas pendentes apenas porque estava grávida.

A decisão não isenta a candidata dos testes exigidos, mas adia sua realização, sem causar prejuízos à administração pública nem aos demais candidatos.

O julgamento destacou que a impetrante ocupava posição favorável na classificação e que as etapas de avaliação médica e teste de aptidão física não interferem na classificação, pois têm caráter meramente eliminatório.

A exclusão da candidata do curso de formação imporia prejuízo concreto gerado exclusivamente pela gravidez, o que contraria os princípios da isonomia e da proteção à maternidade. 

Leia aqui o acórdão.

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